Processo 5037219-08.2025.8.13.0079
TJMG • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037219-08.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: THMS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA CPF: 11.222.281/0001-43 RÉU: Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por THMS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.222.281/0001-43, com petição inicial protocolada originalmente perante a 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG. 2. No curso do processo, o credor fiduciário Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A apresentou manifestação arguindo a incompetência territorial daquele foro, sob o fundamento de que o principal estabelecimento da devedora situa-se na Comarca de Belo Horizonte/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada a se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX), a requerente reconheceu expressamente o equívoco de competência, confirmando que seu centro administrativo, decisório e fiscal localiza-se na capital mineira, e requereu a redistribuição do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). 3. O Juízo da 2ª Vara Empresarial de Contagem declarou sua incompetência absoluta e ordenou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após passagem e despacho saneador de redistribuição pela Vara de Precatórias Cíveis (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autos foram devidamente encaminhados a esta 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, na qual foi determinada a retificação da classe processual para Recuperação Judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça e exame dos pressupostos formais de admissibilidade da petição inicial, nos termos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. 5. É o relatório. DECIDO. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS 6. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela requerente. 7. O deferimento da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração cabal, concreta e documental da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos moldes do entendimento consolidado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. A situação de crise econômico-financeira que fundamenta e autoriza o ajuizamento do pedido de recuperação judicial não se confunde, de forma automática, com a hipossuficiência jurídica ou com a miserabilidade processual. 8. De fato, o prosseguimento regular de um processo de recuperação judicial impõe ao devedor o dever de suportar obrigações financeiras expressivas e contínuas, incluindo o custeio dos honorários mensais do administrador judicial a ser nomeado, despesas operacionais com assembleias de credores, realização de eventuais constatações prévias, perícias e publicação de editais de grande porte. Portanto, a alegação de absoluta incapacidade financeira para fazer frente às taxas judiciais iniciais revela-se logicamente incompatível com a viabilidade prática e a subsistência do próprio procedimento de reestruturação que a devedora pretende inaugurar. 9. Contudo, sopesando o manifesto abalo temporário no fluxo de caixa da empresa, evidenciado pela certidão positiva de protestos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pelas demonstrações contábeis apresentadas (ID…
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