Processo 5037220-46.2024.8.13.0105
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5037220-46.2024.8.13.0105 AUTOR: EDUARDO FERREIRA COELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: DANIELA COELHO ABELHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Acolho os embargos opostos pela parte autora, visto que de fato houve omissão, considerando que o objeto dos autos não se insere nas hipóteses do tema do IRDR Tema 1.417, desse modo, passo ao exame do feito. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais em que os autores requerem a condenação da requerida nos termos da inicial. A ré pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na exordial. Cumpre mencionar que se trata de processos conexos (5037219-61.2024.8.13.0105 e 5037220-46.2024.8.13.0105), tendo em vista que versam sobre os mesmos fatos. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da parte autora merecem ser parcialmente acolhidos. De início, cumpre salientar que se mostra aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, estando em pauta relações de consumo, uma vez que se encontram bem caracterizadas as figuras descritas nos arts. 2º, caput e 3º da Lei 8.078/90. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da requerida, pela falha na prestação de serviço, visto que o voo contratado pelos autores sofreu alteração, tendo que ser adiantado. Alegam os autores que adquiriram passagem aérea, ida e volta, junto à requerida, partindo de Confins/MG à Fort Lauderdale, Florida/EUA, com conexão em Vira Copos/SP. Porém, com dois dias de antecedência, de forma injustificada, ao consultarem os cartões de embarque, foram surpreendidos com a alteração do voo, unilateralmente, sendo enviado, posteriormente, e-mail pela requerida informando a alteração da conexão para Belém/PA, com escala de 24h. Ato contínuo, os autores entraram em contato com a requerida não restando outra alternativa aos autores senão adiantar o voo para o mesmo dia, com destino à Orlando, na Flórida, e não mais para Fort Lauderdale/EUA, onde já possuíam reservas de hospedagem, tendo que enfrentar mais gastos. Por outro lado, a requerida pugnou pela improcedência da ação, sob o argumento de que a mudança da malha aérea nos voos originalmente contratados ocorreu no dia 03/11/2024, comunicando os autores acerca de aludida alteração, para que pudessem optar pelo aceite, solicitar o cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo, o que o fez. É fato incontroverso nos autos que o voo contratado pelo demandante foi alterado por culpa da ré, alegando a demandada que ocorreu em razão de readequação da malha aérea. No entanto, a readequação da malha aérea é fortuito interno, não constitui força maior nem afasta a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Ademais, inexiste nos autos prova de que os autores tenham sido comunicados sobre essa alteração. Desse modo também tem entendido a jurisprudência do TJDF: JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. READEQUAÇÃO MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente o pedido para condenar…
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