Processo 5037227-58.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5037227-58.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037227-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PRISCILLA MACIEL DELECRODE, VANDIR ALEXANDRE DELECRODE REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, MIRELLA GUIMARAES FIGUEIREDO - ES30735 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Priscilla Maciel Delecrode e Vandir Alexandre Delecrode em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito lavrados em 13/09/2024, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam que a autora foi abordada por policiais militares durante o cumprimento de mandado judicial, mesmo após sua identificação funcional, tendo sofrido constrangimentos indevidos, retenção das chaves do veículo, impedimento de prosseguir na diligência e posterior condução à delegacia. Alegam, ainda, que as autuações de trânsito teriam sido lavradas de forma retaliatória, como tentativa de legitimar a atuação abusiva dos agentes públicos. Requerem, ao final, a anulação das multas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados às autuações de trânsito, ao fundamento de que eventual discussão acerca da fiscalização e aplicação de penalidades de trânsito competiria aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. No mérito, sustenta a regularidade da atuação policial, a inexistência de ilicitude na abordagem realizada e a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil estatal. O Município de Cariacica apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido indenizatório, sob o argumento de que os fatos narrados decorrem exclusivamente da atuação de policiais militares vinculados ao Estado do Espírito Santo. Suscitou, ainda, falta de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa para impugnação das autuações de trânsito. No mérito, defendeu a legalidade dos autos de infração, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de danos indenizáveis. Decido. II – PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Espírito Santo. A pretensão indenizatória formulada pelos autores decorre diretamente da atuação de policiais militares durante a abordagem ocorrida em 13/09/2024. Tratando-se de agentes vinculados à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, eventual responsabilidade civil decorrente de seus atos deve ser imputada ao ente estadual, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A discussão acerca da procedência ou não da pretensão indenizatória confunde-se com o mérito da demanda, sendo inequívoca a pertinência subjetiva do Estado para figurar no polo passivo. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de…

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