Processo 5037234-58.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037234-58.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5037234-58.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : REGINA CELIA PAULA SOUZA MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : JANAINA FERREIRA SANTOS (OAB RJ117457) ADVOGADO(A) : CLAUDIA ELAINE DE MOURA VALLE (OAB RJ111375) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA DE CARVALHO SOARES BORGES (OAB RJ160081) APELADO : ELVIRA BARTOLOMEU DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (OAB RJ107647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por  ELVIRA BARTOLOMEU DOS SANTOS  (Evento 143), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 20), assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POR MORTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO VÁLIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela 2ª Ré e pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela para condenar a União a conceder a pensão por morte à Autora em razão do falecimento do ex-combatente, desde a data do óbito, ocorrida em 25/04/1991, e determinar à União que proceda à exclusão da segunda Ré, como beneficiária do instituidor da pensão.. 2. Quanto à apelação interposta pela 2ª Ré, esta requer, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não tem condições financeiras para arcar com as despesas inerentes ao feito, sem causar prejuízo ao seu sustento. O art.12 da Lei nº 1.060/50, já dispunha que " A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.  O novo Código de Processo Civil, 2015 passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,  caput , que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. 3. Vale ressaltar, ainda, não ser necessário que a parte produza nenhuma outra prova além da mera declaração de hipossuficiência para a concessão da Gratuidade de Justiça, nos termos do inciso IV do art. 374 c/c art. 99, § 3º, do CP/2015. No caso, impende mencionar, também, que não houve impugnação do pedido de gratuidade pela parte Ré. Contudo, conforme jurisprudência do E. STJ  “o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos"  (Nesse sentido: STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1941078, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 09/03/2023). Assim, é de ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, § 3º e § 4º do CPC/2015, com efeitos  ex nunc . 4. No tocante à prescrição, alega a 2ª Ré, ora Apelante, que a Apelada teve seu pedido negado expressamente pelo órgão…

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