Processo 5037254-62.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5037254-62.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ANELIZE LOPES VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SC017298A) DESPACHO/DECISÃO ANELIZE LOPES VIEIRA interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida na ação de busca e apreensão subjacente - proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - , cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos ( evento 54, DOC1 ): Isso posto , HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO o presente processo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Revogo a liminar. Proceda-se à baixa de eventual restrição via Sistema Renajud. CONDENO a parte desistente ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025), na forma do art. 90 do CPC. Inaplicável o disposto nos parágrafos §2º e 3º do art. 90 do CPC pois se trata de desistência, não de transação. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de SC, pois revogado pela Lei n. 17.654/2018. A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019. Opostos embargos de declaração ( evento 59, DOC1 ), foram rejeitados ( evento 70, DOC1 ). Em suas razões, a parte ré sustenta, em síntese, que (a) o comparecimento espontâneo acarreta a angularização da relação processual, sendo apto a suprir a ausência de citação; e (b) uma vez aperfeiçoada a formação do vínculo processual, a ulterior desistência da ação impõe a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. ( evento 78, DOC1 ). Ao final, requereu: Na forma da fundamentação/razões supra, além de outras que certamente este Pautado Colegiado aduzirá, requer seja provido o presente apelo para reformar a decisão guerreada e imputar à parte apelada a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa, em atenção às vetoriais do art. 85, §2º, do CPC, porquanto contestada a ação e angularizada a relação processual, na forma do art. 90, do CPC e, em consonância com a centenária métrica/máxima do processo judicial, de que quem perde a causa arca com todos os ônus dela, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 22 e 24 do EOAB, assegurando isonomia e boas práticas aos sujeitos da ação. Com os cumprimentos à Ímpar Relatoria deste Apelo, integrante desta Distinta Câmara de Direito Comercial e aos demais Insignes Desembargadores votantes em sessão, presentes à mesa, pede-se a costumeira prudência e a silabar Justiça. Apresentadas contrarrazões ( evento 89, DOC1 ). É o relatório. Admissibilidade O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada sobre a matéria, passo ao exame da insurgência, nos termos dos arts. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, e 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Mérito A insurgente aduz que houve comparecimento voluntário aos autos, circunstância que autoriza o reconhecimento da triangularização do processo e supre a falta de citação válida. Acrescenta que, consolidada a relação jurídica…
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