Processo 5037258-41.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037258-41.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ ROBERTO GIOVANETTI ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SCOMPARIM - SP276327-N DECISÃO Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/09/2018), mediante reconhecimento do exercício de atividade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ ROBERTO GIOVANETTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para reconhecer o período trabalhado em atividade rural de 1976 a 1983 e de 1985 a 1996 e, consequentemente, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, 12 de setembro de 2018 (fl. 110). Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11 de agosto de 2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE – Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados de acordo com art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). A sentença de procedência demonstra a verossimilhança das alegações da parte autora (tutela de evidência). A urgência, por sua vez, é evidente diante do caráter alimentar do benefício. Assim, presentes os pressupostos legais, concedo a antecipação de tutela para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação desta sentença. Servirá a presente decisão como ofício. Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620 de 1993 e art. 5º da Lei Estadual nº 4.952/85. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até esta data, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Ante o artigo 496 do Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário, pois evidente que a condenação não supera o valor legalmente previsto.” (Id 253637870) Opostos embargos de declaração (Id 253637876), a sentença foi integralmente mantida (Id 253637877). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para comprovação do labor rural reconhecido na sentença, ao argumento de ausência…
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