Processo 5037264-12.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5037264-12.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: SOLANGE DELMINDA ROSA RÉUS: llz e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e repetição de indébito ajuizada por SOLANGE DELMINDA ROSA contra LLZ e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAIAPÓS A, todos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que adquiriu o imóvel situado no bloco 08, unidade 201, do Condomínio Residencial Caiapós A, em junho de 2021, e que, apesar de a sentença proferida nos autos dos embargos à execução (processo n. 5001396-07.2024.8.13.0079) ter reconhecido sua ilegitimidade para responder pelos débitos condominiais anteriores à sua posse, as rés continuaram a cobrá-la indevidamente e, em junho de 2025, alteraram unilateralmente a titularidade do imóvel no sistema para a Caixa Econômica Federal, bloquearam seu acesso à plataforma da garantidora e passaram a emitir boletos em nome de terceiro. Diante disso, pediu o restabelecimento de seu cadastro como proprietária, de seu acesso ao sistema e da emissão dos boletos em seu nome, o que também pleiteou em sede de tutela de urgência, assim como a exclusão dos registros de débitos anteriores à sua posse, a repetição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte ré LLZ apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que defendeu ser mera mandatária do condomínio para a cobrança das taxas condominiais; que a unidade permanece cadastrada em nome da autora; que a unidade foi incluída no sistema de bloqueio para cobranças, de modo que não estão sendo realizadas novas cobranças; que não é possível excluir os débitos do sistema interno por se tratar de controle meramente informativo; e que a autora não sofreu danos morais. Pleiteou a improcedência dos pedidos. O Condomínio Residencial Caiapós A também apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que sustentou que a gestão financeira e a cobrança são realizadas por empresa terceirizada; que a autora não apontou conduta ilícita específica do condomínio; que não há nexo causal entre a atuação do condomínio e o alegado dano; e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito nem vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. A autora comprovou ser a legítima proprietária do imóvel situado no bloco 08, unidade 201, do Condomínio Residencial Caiapós A, conforme certidão do Registro de Imóveis de Contagem (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX). A sentença proferida nos autos dos embargos à execução (processo nº 5001396-07.2024.8.13.0079), transitada em julgado, reconheceu a ilegitimidade passiva da autora para responder pelos débitos condominiais anteriores à sua…
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