Processo 5037265-25.2025.4.04.0000

TRF4 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5037265-25.2025.4.04.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Seção
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Revisão Criminal (Seção) Nº 5037265-25.2025.4.04.0000/RS RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI REQUERENTE : RODRIGO MASSOQUETI ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : LUCIANA GABARDO (OAB PR038641) REQUERENTE : DUCILEIA APARECIDA SANTOS VELOSO MASSOQUETI ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : LUCIANA GABARDO (OAB PR038641) REQUERENTE : WELLINGTON MASSOQUETI ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : LUCIANA GABARDO (OAB PR038641) REQUERENTE : MESSIAS ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : LUCIANA GABARDO (OAB PR038641) REQUERENTE : SANDRELI DE PAULA FERREIRA ADVOGADO(A) : HELLEN LUANA DE SOUZA (OAB PR116557) ADVOGADO(A) : João Rafael de Oliveira (OAB PR056722) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR (OAB PR029071) ADVOGADO(A) : LUCIANA GABARDO (OAB PR038641) EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de revisão criminal manejada contra condenação definitiva pelos crimes de descaminho e lavagem de dinheiro, sob o fundamento de que a ação revisional não pode ser utilizada como terceiro grau de jurisdição para reapreciação de provas e teses já enfrentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto à "prova nova" (termos de uso da plataforma Mercado Pago) que afastaria o dolo de lavagem de dinheiro; (ii) a suposta violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença; (iii) a existência de contradição no julgado que justifique a alteração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão no acórdão embargado quanto à prova documental apresentada, pois foi expressamente consignado que a existência de um limite técnico na plataforma Mercado Pago não descaracteriza a intenção dos agentes em distanciar o proveito ilícito de sua origem. O uso deliberado de nomes de interpostas pessoas para a movimentação de vultosos recursos oriundos do descaminho constitui fundamento idôneo para a manutenção da tipicidade da lavagem, independentemente das restrições técnicas da conta. 4. Não há violação ao princípio da correlação, pois o acórdão assentou que o tema foi objeto de exauriente debate na via recursal ordinária, e o concurso formal e a autonomia do crime de lavagem foram decididos com base na estrutura fática narrada na denúncia, que já descrevia a fragmentação das contas e o uso de nomes de terceiros como estratégia de ocultação. A pretensão de rediscutir a classificação jurídica da conduta constitui nítida tentativa de transformar a revisão criminal em apelação, o que é rechaçado por esta Seção. 5. Não há contradição, pois os embargantes buscam, em…

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