Processo 5037268-85.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037268-85.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037268-85.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON CESAR DE CARVALHO, SILVANA PEREIRA AGUETONI DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 253689894) que julgou procedente o pedido formulado na ação de conhecimento proposta por MILTON CÉSAR DE CARVALHO, sucedido no curso do processo por sua herdeira, SILVANA PEREIRA AGUETONI DE CARVALHO. A petição inicial (ID 253689696) objetivava o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural e de períodos laborados em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (DER) em 17/11/2017. O pedido administrativo havia sido indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição (ID 253689736). O juízo a quo acolheu a pretensão, reconhecendo como tempo de serviço rural o intervalo de 01/07/1988 a 31/10/1991, e como especiais os períodos de 01/02/1993 a 06/05/1993, 01/07/1993 a 03/07/1994, 14/02/1995 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 17/11/2003, 18/11/2003 a 06/12/2006, 22/02/2007 a 30/09/2007 e 01/10/2007 a 17/11/2017. Consequentemente, condenou a autarquia a implantar o benefício desde a DER (17/11/2017) até a data do óbito do segurado (05/04/2021), com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas pelo IPCA-E e com juros da poupança, além de honorários advocatícios. Em suas razões de apelação (ID 253689900), o INSS pugna pela reforma integral da sentença. Preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária e o sobrestamento do feito. No mérito, alega, em síntese: a) insuficiência do início de prova material para o período rural; b) invalidade dos PPPs por vícios formais e generalidade na descrição dos agentes nocivos; c) ausência de enquadramento da atividade de frentista por categoria profissional; d) descaracterização da especialidade pelo uso de EPI eficaz; e) inobservância dos critérios técnicos para aferição de ruído; f) violação à regra da fonte de custeio. Subsidiariamente, pede a revisão dos consectários legais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 253689905), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e requerendo a majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. A jurisprudência do STF é firme no…

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