Processo 5037287-31.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037287-31.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO CRESPO FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Nome: JOAO PAULO CRESPO FERREIRA Endereço: Rua Deolindo Perim, 3, unidade 1008, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, entre eixos 46-48, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOAO PAULO CRESPO FERREIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. O autor relata que adquiriu, em julho de 2023, pacote de passagens aéreas com destino a Zurique, na Suíça, para embarque em 24/09/2023, no valor de R$ 5.328,08. Sustenta que, no dia do embarque, chegou ao balcão cerca de 10 minutos após o encerramento do check-in, sendo impedido de embarcar. Afirma que tentou embarcar em outro voo, mas foi informado de que o não comparecimento ao embarque teria ocasionado o cancelamento automático de toda a sequência da passagem. Relata, ainda, que procurou o Procon e que a requerida posteriormente ofereceu restituição em créditos sem limitação, porém alega que, ao tentar utilizá-los, constatou restrições que não haviam sido previamente informadas. Aduz ter realizado diversos contatos com a companhia aérea sem solução do problema. Diante disso, requer a restituição do valor pago pelas passagens e indenização por danos morais. Contestação da ré em ID nº 90811036, a qual alega, preliminarmente, impugnação o valor da causa. No mérito, afirma que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que o próprio autor reconhece ter chegado após o encerramento do check-in, circunstância que configuraria hipótese de “no show”, por culpa exclusiva do passageiro. Alega que orienta expressamente os consumidores a comparecerem ao aeroporto com antecedência mínima de três horas e que o check-in online fica disponível 48 horas antes do voo. Defende que o cancelamento automático dos trechos subsequentes decorreu de procedimento regular. Sustenta ainda inexistirem danos materiais indenizáveis, pois eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor ao perder o embarque. Quanto aos danos morais, afirma que não houve comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor cotidiano, sem demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização fixada. Manifestação do autor em ID nº 91663855. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito,…
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