Processo 5037295-40.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037295-40.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5037295-40.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : FABIO ALBERTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. O AUTOR TEM 49 ANOS ATUALMENTE. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 04/04/2025 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM20. A SENTENÇA (EVENTO 36) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 15; PERÍCIA EM 03/06/2025), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. O AUTOR RECORREU (EVENTO 41). LAUDO MÉDICO JUDICIAL HÍGIDO COM CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA ( TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, M542 - CERVICALGIA, M75 - LESÕES DO OMBRO , MAS SEM LIMITAÇÕES RELEVANTES). RECURSO DA PARTE AUTORA INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O autor tem 49 anos atualmente. O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 04/04/2025 e foi indeferido por não comprovação da deficiência. O procedimento está no Evento 1, PROCADM20. A sentença (Evento 36) - com base no laudo médico judicial (Evento 15; perícia em 03/06/2025), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente. O autor recorreu (Evento 41). Sem contrarrazões (Eventos 43, 44, 46 e 48). Examino. Na perícia judicial, o autor declarou que possui o " ensino médio incompleto " e que tem formação técnico profissional como " técnico de manutenção ". Além disso, declarou que já exerceu atividade de "a uxiliar de serviços internos de manutenção ", desempregado desde 2016, e   " eletricista ". Ele também " já atuou como servente de obra ". A CTPS comprova ainda que o autor foi porteiro de hotel , coletor de lixo domiciliar e eletrotécnico (Evento 1, CTPS16). O Perito do Juízo colheu o motivo alegado da deficiência: " dor nos ombros e coluna ". O Perito do Juízo colheu o histórico/anamnese: " a parte autora informa que sua doença teve início em 2016. Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal e artrose em ombros. Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia. No momento em tratamento com acupuntura. Outras doenças: has. Medicamentos de uso regular: losartana ".  O Perito do Juízo descreveu os documentos analisados: " LAUDO MÉDICO - 26/03/2025. LAUDO fst - 25/04/2025. RM DO OMBRO DIREITO - 19/08/2024. CNH VALIDA EMITIDA EM 14/03/2024, VALIDA ATÉ 11/03/34, COM OBSERVAÇÃO '' EAR'', CATEGORIA B ".  O Perito do Juízo realizou exame clínico: " Postura e marcha atípicas . Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu. Sem alterações do pensamento ou humor. Senso crítico preservado. Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados . Força muscular grau V em membros superiores e inferiores . Sem contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar . Teste de Lasegue negativo , reflexos patelares e tricipitais simétricos . Spurling negativo . Sem sinais de radiculopatias ou agudizações. Sem assimetrias musculares em ombros. Referência álgica em ombro direito à abdução acima de noventa graus . Movimentos de pinça e preensão preservados.…

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