Processo 5037298-52.2025.8.24.0023

TJSC • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5037298-52.2025.8.24.0023
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 5037298-52.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1.   DETERMINO a atualização dos antecedentes criminais do acusado, inclusive no Estado do Paraná.   2.  DETERMINO a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público ( Evento 304 ) e pela defesa do acusado ( Evento 307 ), a fim de que compareçam para depor em Plenário na data abaixo designada. INDEFIRO, de outro lado, a oitiva das testemunhas arroladas pelo Assistente de Acusação em razão da intempestividade da petição do Evento 303 , conforme certidão do Evento 302. "Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que se opera a preclusão quando o requerimento do art. 422, do CPP não for apresentado no quinquídio legal. (Precedentes)"( RHC n. 64.465/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016 ) Não fosse o bastante, o Assistente de Acusação solicitou a oitiva das testemunhas que arrolou por videoconferência. No ponto, o artigo 422 do CPP diz que as testemunhas arroladas pelas partes depõe em plenário: Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias,  apresentarem rol de testemunhas que irão depor  em plenário , até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. E o disposto no art. 222 do CPP deixa claro que a " testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência ". A testemunha residente fora da Comarca do julgamento, evidente, não está obrigada a comparecer no juízo distinto de sua residência. HABEAS CORPUS -  TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO PLENÁRIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DOS RÉUS PARA COMPARECIMENTO AO ATO - PRESCINDIBILIDADE - MAGISTRADA, ADEMAIS, QUE, SUPERVENIENTEMENTE, FRANQUEIA AOS ADVOGADOS A RETIRADA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. " O art. 222 do CPP preceitua que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. Evidente, desse modo, que o seu comparecimento não é obrigatório. '[...]  o direito de defesa há de exercer-se na forma processual previstas em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra Comarca, para que compareçam ao Plenário do Júri, à sua custa " (STF, Min. Maurício Corrêa). ( TJSC. Habeas Corpus n. 4001069-97.2016.8.24.0000, de Itapema. Relator: Desembargador Getúlio Corrêa. J. 19/4/2016 ). O Supremo Tribunal Federal, ao tratar do art. 222 do Código de Processo Penal, há muito afirmou que o dispositivo encerra  "um direito inviolável dos cidadãos, entendimento contrário levaria ao absurdo de obrigar a testemunha a se deslocar para os lugares mais distantes do País"  ( STF, excerto do Recurso Extraordinário n. 427.339-0, de Goiás, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 5/4/2005 ). E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  TRIBUNAL DO JÚRI .  TESTEMUNHA  RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO. ART. 222 DO CPP. NULIDADE: AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 566 DO CPP. 1. A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento…

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