Processo 5037305-38.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037305-38.2023.4.03.6100 AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARTIRA FERREIRA BOTTESELLI HODGE - SP246624 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA PALMIERI KEHDI - SP188636 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência, para: a) determinar a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, para que adote todas as providências necessárias à imediata transferência da propriedade do veículo Fiat Fastback Audace 200 1.0, quatro portas, automático, ano/modelo 2024, placa GIO 2E74, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e Chassi 9BD376A21RYB41038, para o nome da autora, independentemente do recolhimento do IPI anteriormente dispensado, sob pena de multa diária; b) suspender a exigibilidade do IPI decorrente da transferência do veículo acima indicado. Subsidiariamente, requer a autora a concessão de prazo, para efetuar o depósito judicial do valor exigido a título de IPI, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. A autora narra que é empresa seguradora e, no exercício de suas atividades no ramo de automóveis, obriga-se a indenizar os sinistros segurados pelas apólices comercializadas. Descreve que a indenização pode ser total ou parcial, de acordo com a natureza e extensão dos danos causados ao veículo segurado. Relata que a indenização integral é devida nos casos de roubo ou furto do automóvel, bem como de acidentes causadores de danos irrecuperáveis ao veículo segurado ou quando o custo do reparo dos danos atinge ou ultrapassa 75% do limite máximo de indenização fixado na apólice. Ressalta que, nos casos de pagamento da indenização integral, fica responsável pela destinação dos salvados, devendo adotar as providências necessárias junto ao Departamento Estadual de Trânsito. Contudo, quando paga a indenização integral, mas os danos causados ao veículo são passíveis de reparos, a seguradora recebe os salvados do veículo, os transfere para seu nome perante o Detran e, em seguida, aliena a terceiros. Afirma que a venda de salvados recuperados de sinistro é parte relevante de sua atividade, que permite a compensação de parte dos seus custos. Expõe que o artigo 1º da Lei nº 8.989/95 concede aos portadores de deficiência a isenção do pagamento do IPI incidente na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional e o artigo 6º do mesmo diploma legal estabelece que caberá ao alienante o pagamento do tributo dispensado, caso o veículo adquirido com isenção seja alienado antes do prazo de dois anos contados de sua aquisição. Assevera que celebrou, com Gino Di Domizio um contrato de seguro para o veículo Fiat Fastback Audace 200 1.0, quatro portas, automático, ano/modelo 2024, placa GIO 2E74, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX e Chassi 9BD376A21RYB41038, representado pela apólice nº 5177202322311554695. Destaca que, por ser portador de deficiência, o proprietário adquiriu o automóvel com isenção do IPI, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.989/95, porém, durante a vigência da apólice, a…
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