Processo 5037319-97.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037319-97.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037319-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SAFRA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) AGRAVADO : LIVE SHOW ENTRETENIMENTO E LICENCIAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472) AGRAVADO : LUCIANA VON ZUBEN FANTINATTI CRUZ ADVOGADO(A) : Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472) AGRAVADO : MARCO ANTONIO CRUZ FILHO ADVOGADO(A) : Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472) AGRAVADO : D' COLOR PRODUCOES CULTURAIS ARTISTICAS E EDITORAS LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIVE SHOW ENTRETENIMENTO E LICENCIAMENTOS LTDA, D`COLOR PRODUCOES CULTURAIS ARTISTICAS LTDA. e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIDA DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DO ATO JUDICIAL GUERREADO, A FIM DE ESTENDER A DESPERSONALIZAÇÃO TAMBÉM A SÓCIO PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS DO GRUPO FAMILIAR, ALIADA À BLINDAGEM PATRIMONIAL IDEALIZADA PELO SÓCIO ADMINISTRADOR OCULTO, QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EXTENSÃO SOLIDÁRIA DA DÍVIDA AO SÓCIO IMPERATIVA. DECISÃO REFORMADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados e indeferido o pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.  Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 50 do Código Civil, no que tange aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que “a ‘mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica’”, que “não estão cumpridos os requisitos básicos constantes do artigo 50 do Código Civil para que seja dado como procedente o presente incidente como bem interpretado pelo Juízo de 1ª Instância” e, ainda, trazendo a seguinte argumentação: “a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica” e “a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de demonstração concreta dos pressupostos legais do incidente, ao argumento de que “ausentes, nos autos, elementos mínimos capazes de comprovar a ocorrência dos requisitos elencados pelo artigo 50, do Código Civil, em evidente descumprimento à exigência do artigo 134, §4º, do novo Código de Processo Civil, neste momento, necessária a rejeição do incidente”.  É o…

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