Processo 5037321-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5037321-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ADELAR RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença de mérito na origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência. A sentença de improcedência revoga a decisão concessiva de antecipação de tutela, ante a antinomia entre elas, tornando prejudicado o exame do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por ADELAR RODRIGUES CARDOSO , inconformado com o julgamento monocrático proferido no Agravo de Instrumento nº 5037321-66.2026.8.21.7000 por ele proposto contra BANCO AGIBANK S.A, recurso desacolhido, consoante ementa abaixo transcrita ( evento 21, DECMONO1 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Decisão embargada que não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Razões recursais que, por sua vez, denotam a clara pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria, o que é defeso por meio dos embargos de declaração. Questões levantadas nos embargos que não têm o condão de modificar o resultado do julgamento. Ademais, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais suscitados pela parte embargante. Desacolhimento. Inteligência do artigo 1.022 e 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Nas razões recursais, o agravante sustentou a reforma do julgado sob o argumento de que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não analisar de forma aprofundada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, as quais excederiam substancialmente a taxa média de mercado, fundamento que autorizaria a descaracterização da mora e a vedação de inscrição em órgãos restritivos de crédito. Apontou, ainda, a existência de contradição na fundamentação da relatora, que, embora tenha invocado a necessidade de dilação probatória para postergar o exame da matéria, acabou por avançar indevidamente sobre o mérito ao afastar a verossimilhança das alegações de forma sumária. Por fim, asseverou que a oposição dos embargos não possui intuito de mera rediscussão, mas sim de sanar vícios processuais graves que cerceiam o direito de defesa e impedem a concessão da tutela de urgência pleiteada para a readequação dos encargos contratuais nos termos da lei ( evento 27, AGRAVO1 ). Intimado o agravado, não apresentou contrarrazões (Evento 32). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De saída, adianto que, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 206, XXXV, do RITJRS passo a proferir julgamento monocraticamente. Registro, outrossim, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal…
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