Processo 5037325-50.2025.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037325-50.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JUCELIA GARCIA ADVOGADO(A) : BRUNA DE CASTRO VIEGAS LOPES (OAB SC077883) ADVOGADO(A) : LAUREN ZUKOWSKI (OAB SC067267) EXECUTADO : BEM VESTIR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) DESPACHO/DECISÃO 1. Bem Vestir Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 10. 2. Argumentou que a obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito foi integralmente cumprida, inexistindo descumprimento apto a justificar a imposição de nova multa diária. Defendeu a inexigibilidade das astreintes postuladas pela exequente, sob o argumento de que a penalidade já havia sido fixada no título judicial e de que não havia autorização para a criação de nova cominação. 3. Asseverou a ocorrência de excesso de execução. Alegou que a exequente aplicou índice de correção monetária diverso daquele determinado na sentença, ao utilizar o INPC em substituição ao IPCA/IBGE, bem como incidiu juros de mora de 1% ao mês em desacordo com a taxa Selic prevista no título executivo. Argumentou também que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor certo de R$ 1.000,00, sendo indevida qualquer majoração unilateral. Requereu a concessão de efeito suspensivo. 4. Intimada, Jucelia Garcia apresentou manifestação à impugnação no evento 15. Relatou que o processo de conhecimento foi baixado definitivamente em 30/01/2026, fato que, segundo sustentou, consolidou a formação do título executivo judicial e tornou imutáveis os parâmetros da condenação. Defendeu que as alegações da executada possuíam caráter protelatório e encontravam óbice na coisa julgada material. 5. Afirmou que a obrigação de fazer não foi cumprida, pois seu nome permanecia inscrito nos cadastros de inadimplentes na data da manifestação. Argumentou que a executada não apresentou prova do alegado cumprimento da ordem judicial e sustentou a necessidade de fixação de multa diária para assegurar a efetividade da decisão. Também refutou a alegação de excesso de execução, defendendo que a memória de cálculo observou rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo. 6. É o relatório. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO 7. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). 8. No caso, não houve oferta de garantia, tampouco indicação de fato concreto que ocasione grave dano de difícil ou incerta reparação. A possibilidade de formalização de atos expropriatórios não é suficiente ao deferimento do pedido, sobretudo porque se trata de consequência lógica do andamento do feito e constitui fato abstrato. 9. Colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart: (...)Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução, ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que seguisse sempre conduziria à prática destes…
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