Processo 5037326-37.2017.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5037326-37.2017.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : LOIVA TEREZINHA NAUMANN ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial. A autora busca a retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER) original, enquanto o INSS alega coisa julgada para alguns períodos, a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos após 05/03/1997 e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na citação, devido à comprovação do direito em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a períodos de atividade especial já discutidos em ação anterior, mas com novos fundamentos de fato; (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos após 05/03/1997; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial concedida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de coisa julgada é afastada, pois a presente demanda invoca novos fatos (exposição a hidrocarbonetos aromáticos e inatividade das empresas para outros períodos) que não foram analisados na ação precedente, o que configura causa de pedir diferente e não ofende o art. 503 do CPC, que limita a coisa julgada à questão principal expressamente decidida, conforme o entendimento do TRF4 (AC 5005984-43.2015.4.04.7100). 4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/03/1998, 18/06/1998 a 01/10/2002, 18/02/2003 a 03/04/2003 e 09/02/2004 a 18/08/2005 é mantido, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos (acetona, metil-etil-cetona, acetato de etila, hexano, MEK) em indústrias calçadistas é reconhecida qualitativamente, conforme o art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e o Anexo 13 da NR-15. 5. Agentes cancerígenos, como o benzeno (presente nos hidrocarbonetos aromáticos, tolueno e xileno), listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014) e com CAS, dispensam a avaliação quantitativa e tornam irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. 6. A prova pericial e testemunhal confirmou a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos nos períodos impugnados, corroborando a análise da sentença. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à DER (11/12/2008), observada a prescrição quinquenal, pois o reconhecimento do tempo de serviço especial e o recálculo do benefício configuram o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5006788-48.2019.4.04.7107 e AC 5034091-62.2017.4.04.9999). 8. A prova produzida em juízo teve caráter acessório, confirmando um direito já razoavelmente demonstrado na DER por início de prova material, não se aplicando o Tema 1.124/STJ, que excepciona a postergação dos efeitos financeiros quando os requisitos já estavam preenchidos na DER e a prova judicial apenas confirma o conjunto probatório…
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