Processo 5037328-95.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037328-95.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5037328-95.2025.8.08.0035 REQUERENTES: ANDERSON CONTAIFER DE CARVALHO e FERNANDA GONÇALVES SILVEIRA BERARDINELLI REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de ilegitimidade passiva Em sede preliminar, a parte requerida suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como provedora de aplicação de internet destinada à divulgação de acomodações e intermediação de reservas, sem participação direta na execução do contrato de hospedagem firmado entre hóspedes e anfitrião. Sustenta que os supostos vícios narrados na inicial decorrem exclusivamente da conduta do anfitrião e das condições do imóvel locado, razão pela qual eventual responsabilidade não lhe pode ser atribuída. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia não se restringe à conduta isolada do anfitrião, mas também alcança a atuação da plataforma demandada na cadeia de fornecimento dos serviços ofertados aos consumidores. A requerida participou diretamente da intermediação da hospedagem, do processamento do pagamento, do gerenciamento das reclamações administrativas e da manutenção das avaliações posteriormente impugnadas pelos autores, circunstâncias que evidenciam pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação autoriza a aplicação do microssistema consumerista quando evidenciada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade, independentemente da destinação econômica do serviço contratado. Na hipótese, a parte autora apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a fornecedora, em virtude da complexidade do serviço e da assimetria estrutural da relação, razão pela qual se afasta a presunção de equilíbrio contratual. Em paralelo, a parte ré enquadra-se como fornecedora, motivo por que se submete ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade que exerce. Diante desse cenário, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, em conformidade com as regras ordinárias da experiência,…

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