Processo 5037333-81.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037333-81.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5037333-81.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TINTAS ROCHA LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TINTAS ROCHA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DIRETAMENTE RELACIONADA À EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSTITUTO DIVERSO, AFERÍVEL NOS PRÓPRIOS AUTOS, RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REVELIA QUE NÃO SUPRE A FALTA DE PROVA MÍNIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de cumprimento de sentença, que indeferiu a inclusão de pessoas físicas no polo passivo, sob alegação de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a revelia na origem dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (iii) A desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, exige demonstração idônea de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando meras alegações ou indícios desconectados da pessoa jurídica objeto do pedido. (iv) Os elementos trazidos não comprovam a vinculação direta entre os fatos narrados e a pessoa jurídica cuja desconsideração se pretende, sobretudo quando envolvem relações com sociedade que não integra o polo passivo destes autos. (v) A sucessão empresarial é instituto diverso da desconsideração e pode ser aferida nos próprios autos do cumprimento de sentença, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa; não cabe sua análise no incidente quando a suposta sucessora não integra a lide. (vi) A revelia na origem não implica procedência automática do pedido quando ausente prova mínima dos fatos constitutivos do direito (CPC, art. 345, IV). IV. DISPOSITIVO:  Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais indevidos. Teses de julgamento: “1.  A desconsideração da personalidade jurídica exige prova idônea de desvio de finalidade ou confusão patrimonial diretamente relacionada à pessoa jurídica cuja desconsideração se pretende .” “2.  A sucessão empresarial não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica e pode ser aferida nos próprios autos do cumprimento de sentença, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa .” “3.  A revelia não dispensa a prova mínima dos fatos constitutivos do direito .” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "Da análise do contexto geral, verifica-se que o acórdão proferido no agravo de instrumento apresentou contradição interna ao…

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