Processo 5037336-08.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5037336-08.2025.8.08.0024 REQUERENTE: SELSO RICARDO DAMACENA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Trata-se a presente de demanda na qual a parte autora pugna pela nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-5N377, sob o argumento de que não fora regularmente notificado do referido PSDD. Em primeiro lugar, importante destacar que o autor se insurge em razão não cumprimento do procedimento determinado na Resolução nº 844/2021 para a suspensão de seu direito de dirigir, no que tange às três notificações referentes ao processo administrativo em questão. Outrossim, prevê o art. 263, do CTB: Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) Dessa forma, alega o autor que não recebeu as notificações da suspensão de seu direito de dirigir, e, por tal motivo, busca a anulação do referido processo administrativo. Pois bem. A Resolução nº 844/21 do CONTRAN, dispõe que, para imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir da carteira nacional de habilitação, e início da vigência do cumprimento da penalidade, necessário o cumprimento de três notificações a serem expedidas pela autarquia de trânsito Explico. A imposição de penalidade de suspensão do direito de dirigir exige a instauração de regular processo administrativo, dispondo a mencionada Resolução, que devem ser cumpridas três notificações anteriores ao bloqueio da CNH do condutor em seu trâmite, a primeira para dar ciência da instauração do processo administrativo e estabelecer data para o término do prazo para apresentação da defesa (art. 10), vejamos: Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. § 1º Instaurado o…
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