Processo 5037336-17.2019.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037336-17.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ATIZ SERVIÇOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA. , objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial. Após a realização de diligências por meio do sistema SNIPER, que indicou a existência de relacionamentos bancários da parte executada junto às instituições Itaú Unibanco S.A. e Banco Bradesco S.A., bem como a existência de veículos com restrições em outros processos federais, a exequente apresentou petição no evento 241.1 . Nesta manifestação, a CEF requereu: a) a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"); b) a expedição de ordem de penhora no rosto dos autos dos processos nº 0101195-63.2017.4.02.5101, nº 5024886-08.2020.4.02.5101 e nº 5098487-81.2019.4.02.5101; c) medidas de cooperação judiciária e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O processo seguiu todos os passos previstos na lei, não havendo falhas ou nulidades a serem corrigidas. Passo a analisar os pedidos de busca de patrimônio feitos pela instituição bancária, examinando se eles são úteis e necessários para o sucesso desta cobrança. A questão central a ser decidida é se as informações trazidas pelo sistema SNIPER são suficientes para justificar novas tentativas de bloqueio de dinheiro e se existe, de fato, algum direito ou crédito que possa ser alvo de penhora nos outros processos indicados pela exequente. A análise será feita estritamente com base no Código de Processo Civil e nos princípios fundamentais do direito, sem utilizar decisões anteriores de tribunais. Um dos princípios mais importantes da execução é o da utilidade. Isso significa que os atos do juiz devem buscar resultados práticos para o pagamento da dívida. O artigo 836 do Código de Processo Civil deixa claro que não se deve realizar a penhora quando os custos ou a inutilidade da medida forem evidentes. Além disso, o processo deve seguir o princípio da razoável duração e da eficiência, evitando que a máquina pública trabalhe repetidamente sobre pedidos que já se mostraram sem sucesso. Sobre o pedido de novo bloqueio de contas bancárias (SISBAJUD), é importante explicar que o sistema SNIPER apenas indica que a empresa possui algum vínculo ou contrato com determinados bancos. Isso não significa, de forma alguma, que exista dinheiro depositado nessas contas. Muitas vezes, tratam-se de contas inativas, contas com saldo zero ou apenas registros históricos de relacionamento comercial. No caso deste processo, a última tentativa de bloqueio via SISBAJUD ocorreu em dezembro de 2025 e não encontrou qualquer valor. Como o intervalo de tempo é curto e não houve prova de mudança na situação financeira da devedora, a repetição da medida agora seria inútil. Este juízo adota o critério de razoabilidade de aguardar o prazo de 2 (dois) anos para novas tentativas de bloqueio, a menos que surja um fato novo muito concreto. Fazer bloqueios sucessivos em curtos intervalos de tempo sobrecarrega o sistema judiciário e fere o dever de cooperação entre as partes previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, o artigo 860 do Código de Processo Civil permite que se faça a penhora sobre o direito que uma parte tem de receber valores em outro processo.…
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