Processo 5037340-12.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037340-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM PEREIRA DE REZENDE, CRISTINA DUARTE DE REZENDE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE DUARTE DE REZENDE - ES40541 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc… I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WILLIAM PEREIRA DE REZENDE e CRISTINA DUARTE DE REZENDE em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e SMILES S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (Id. 79247554), os Autores narram que programaram uma viagem de férias em casal. Relatam que o voo de retorno, adquirido em 13/03/2025 no site da Requerida Smiles (pagamento misto de dinheiro e milhas), apresentou erro no preenchimento do nome da segunda passageira, constando o nome do Autor William em duplicidade no localizador ITVVFU. Afirmam que, ao detectarem o erro material na véspera da viagem, tentaram a correção administrativa junto às rés, o que foi negado sob o argumento de intransferibilidade do bilhete. No aeroporto, em 04/04/2025, a negativa persistiu, forçando a Autora Cristina a adquirir nova passagem de última hora ao custo de R$ 2.161,28, enquanto o Autor William viajou sozinho no voo original. Invocam a Resolução nº 400/2016 da ANAC e o CDC para pleitear: a) danos materiais em dobro (R$ 4.323,36) e b) danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se: certidão de casamento (Id. 79247555), extratos da Smiles com nomes duplicados (Id. 79247562), cartões de embarque de William (Id. 79247563) e o comprovante da nova passagem de Cristina (Id. 79247567). Devidamente citada, a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (Id. 81458788), arguindo preliminarmente: 1) impugnação ao valor da causa; 2) ausência de interesse processual; e 3) sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta culpa exclusiva do consumidor e ausência de danos morais. A Requerida SMILES S.A., apesar de regularmente citada (AR Id. 82730369), deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certificado no Id. 87185504 e Id. 87721077. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES 1. Da Impugnação ao Valor da Causa A preliminar arguida pela Requerida Gol não merece acolhimento. O valor da causa nos Juizados Especiais deve corresponder ao proveito econômico pretendido (soma dos danos materiais e morais pleiteados), o que foi respeitado pelos autores. Rejeito-a. 2. Da Ausência de Interesse Processual A necessidade de esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a preliminar. 3. Da Ilegitimidade Passiva da Gol Linhas Aéreas S.A. As empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam em regime de parceria comercial (cadeia de fornecimento). O transporte seria…
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