Processo 5037340-70.2026.4.04.7100

TRF4 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5037340-70.2026.4.04.7100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5037340-70.2026.4.04.7100/RS EMBARGANTE : BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) EMBARGANTE : BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos opostos em face da execução fiscal nº 50214708220264047100, que compreende a CDA 0032600041407. A embargante narrou em sua petição inicial que o crédito tributário exigido pela Embargada decorre de despacho decisório que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento de créditos de IPI relativos ao 4º trimestre de 2019, formalizado por meio do PER/DCOMP nº 09885.90778.100820.1.1.01-1548, processo administrativo nº 11080.909033/2021-23. Ressaltou que parte do crédito não foi reconhecida por dois fundamentos:  (i) alegada utilização parcial, na escrita fiscal, do saldo credor passível de ressarcimento em períodos subsequentes ao trimestre de referência; e (ii) glosa de créditos considerados indevidos, sob o entendimento de que determinados itens apropriados corresponderiam a material de uso e consumo, partes e peças ou insumos de contato meramente incidental no processo produtivo.  Em face dessa decisão, apresentou manifestação de inconformidade que, analisada pela Delegacia de Julgamentos da RFB, levou o órgão à conclusão de que o primeiro fundamento da decisão original não havia sido impugnado pela contribuinte. Asseverou que, por isso, o Fisco desmembrou o processo administrativo fiscal, concentrando a parcela não impugnada do crédito tributário no expediente nº 11000.720270/2026-02, oportunidade em que intimada para pagamento diante da impossibilidade de oposição de recurso. Contudo, argumentou que esse desmembramento foi realizado sem "individualização dos valores correspondentes a cada um dos fundamentos utilizados para a glosa" , motivo pelo qual impetrou o mandado de segurança nº 5012595- 26.2026.4.04.7100, atualmente tramitando perante o Juízo da 13ª Vara Federal desta Capital, em que busca a nulidade da cobrança por cerceamento de defesa, inclusive por não concordar com a conclusão de que não teria impugnado parcela do crédito constituído. Não obstante, em razão do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, viu-se obrigada a manejar esta ação incidental. Nesse contexto, preliminarmente, sustentou a autonomia dos embargos em relação ao mandado de segurança, bem como a inexistência de litispendência, na medida em que inexistir identidade na causa de pedir e nos pedidos. Especificamente: "No Mandado de Segurança, a controvérsia foi delimitada à ilegalidade do ato administrativo que tratou determinada parcela do crédito como matéria não impugnada, bem como à necessidade de suspensão da exigibilidade da cobrança administrativa decorrente do processo nº 11000.720270/2026-02. Nos presentes Embargos, por sua vez, a discussão é mais ampla e própria do meio processual eleito: ataca-se diretamente o título executivo que embasa a Execução Fiscal, questionando-se a existência material do débito, a regularidade da constituição da CDA nº 00 3 26 000414-07 e a própria possibilidade de manutenção da cobrança diante da ausência de demonstração técnica da suposta utilização do saldo credor em períodos subsequentes". No mérito, suscitou a nulidade da CDA por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, pois houve cerceamento de defesa na composição de seu crédito, de modo que inviável apurar a origem e natureza da dívida. Defendeu que a…

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