Processo 5037341-12.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5037341-12.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037341-12.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ACEPIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ACEPIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, visando à concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada realize a habilitação do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, de maneira imediata. A impetrante narra que é associada da Associação Comercial e Industrial de Santo André – ACISA, entidade que, em outubro de 2020, obteve decisão transitada em julgado, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126, reconhecendo a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Alega que, por ter direito de compensar créditos tributários decorrentes do referido título judicial, protocolizou pedido administrativo de habilitação de crédito (Processo nº 13032.831962/2025-44). Afirma que o pedido foi indeferido, ao fundamento de que a ACISA seria uma associação “genérica” e que os efeitos da decisão coletiva não alcançariam empresas sediadas fora do município de Santo André/SP, por ausência de domicílio na área de atuação da entidade e na competência territorial do juízo que proferiu a sentença coletiva. Aduz que a negativa administrativa contraria a jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca da substituição processual em mandados de segurança coletivos, notadamente quanto à desnecessidade de autorização expressa, desnecessidade de filiação prévia e não limitação territorial dos efeitos subjetivos da coisa julgada, salvo se houver restrição expressa no título, o que não ocorre no caso. Ressalta, ainda, que o Estatuto da ACISA permite a filiação de pessoas físicas e jurídicas sediadas em qualquer localidade. Argumenta que o ato coator afronta a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, gerando insegurança jurídica e restringindo indevidamente o exercício do direito de compensação reconhecido judicialmente. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Na decisão id nº 555867823, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados. A parte impetrante apresentou a manifestação id nº 560849629. Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877, segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva, e verificando que, no caso concreto, a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005534-45.2006.4.03.6126 transitou em julgado em 16/10/2020 (id nº 476445415), ao passo que a impetrante somente formulou pedido administrativo de execução individual em 10/11/2025 (id nº 476445415), foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para justificar o interesse processual no prosseguimento da presente ação (id nº 562088773). A impetrante sustentou que não houve o transcurso do prazo prescricional de forma contínua, uma vez que…

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