Processo 5037341-57.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5037341-57.2022.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N APELADO: JOSE FRANCISCO JESUINO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 346494802) julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como tempo de serviço especial os períodos: 01/10/1987 a 10/07/1990, 01/08/1990 a 02/12/1991, 05/02/1992 a 20/02/1992, 02/03/1992 a 18/08/1995, 07/06/2006 a 05/11/2008; determinar ao INSS que proceda à averbação dos períodos especiais e à sua conversão para tempo comum, utilizando-se o fator de conversão 1,40, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99; condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial calculada conforme o disposto nos artigos 29, inciso I, e 33 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo em 25/06/2020; o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme RE/ 870947, tema 810 do STF. Ante à sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais de que não seja isento, mais honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação referente aos atrasados, na forma do art. 85, § 3°, inc. I, do CPC/2015 c/c Súmula 111 STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 346494806) requerendo, em preliminar, a suspensão dos autos, tendo em vista que o PPP não foi apresentado no requerimento administrativo, restando caracterizado falta de interesse de agir (Tema 1124/STJ). No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou o tipo de veículo que conduzia, razão pela qual não é possível o enquadramento por categoria profissional, bem como não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício. Requer a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais. Por fim, requer a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Requer que o início dos efeitos financeiros seja fixado a contar da juntada dos laudos judiciais aos autos ou, subsidiariamente, a contar da citação. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:…
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