Processo 5037344-64.2025.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037344-64.2025.8.21.0010/RS AUTOR : JULIO CESAR BORGES DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIELI LIMA CAVALLI (OAB RS130999) RÉU : BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré foi intimada para indicar qual o quesito ou quais os quesitos específicos que, em seu cadastro, ainda causavam a alegada divergência no perfil do autor JULIO CESAR BORGES DUARTE . Em resposta, informou que o perfil do autor foi considerando divergente porque não foram enviadas referências pessoais e comerciais, de pelo menos três transportadoras, atualizadas, bem como comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) e certidão de antecedentes criminais atualizada ( evento 47, PET1 ). A parte autora anexou aos autos comprovante de residência atualizado ( evento 37, END3 ), certidão de antecedentes criminais ( evento 37, CERTANTCRIM6 ) e referências comerciais ( evento 37, OUT4 e evento 37, OUT5 ). A decisão de evento 40, DESPADEC1 havia determinado, expressamente, que a ré indicasse " de forma detalhada e pormenorizada, qual o quesito ou quais os quesitos específicos que, em seu cadastro, ainda causam a alegada divergência no perfil do autor ", sob pena de serem consideradas supridas as exigências por ela anteriormente apontadas. A ré não cumpriu o que lhe foi determinado. A manifestação da ré no evento 47, PET1 não atendeu a esse comando. Limitou-se a reiterar que o autor não teria apresentado referências pessoais e comerciais, comprovante de residência e certidão de antecedentes, embora tais documentos já tenham sido devidamente juntados aos autos. Além disso, não indicou nenhum elemento concreto capaz de justificar a manutenção da divergência após a apresentação dessa documentação. Destarte, nos termos da própria decisão proferida no evento 40, DESPADEC1 , as exigências anteriormente apontadas pela ré devem ser consideradas integralmente supridas. Por consequência, inexiste fundamento para a manutenção da classificação do perfil cadastral do autor como "divergente". Além disso, a conduta da ré contraria o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ao deixar de cumprir a determinação judicial e limitar-se a reiterar alegações já superadas pelos documentos constantes dos autos, a ré adota postura incompatível com esse dever, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido em razão da insuficiência probatória acerca da ilicitude da conduta da ré e da irreparabilidade do dano. O quadro probatório, contudo, se alterou de forma substancial desde então, justificando nova análise. Da tutela antecipada A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, está presente com maior solidez agora do que nas oportunidades anteriores. O autor comprovou ter enviado à ré todos os documentos solicitados: certidão de antecedentes criminais ( evento 37, CERTANTCRIM6 ), comprovante de residência ( evento 37, END3 ) e cartas de recomendação de transportadoras ( evento 37, OUT4 e evento 37, OUT5 ). Esses documentos não foram objeto de impugnação específica pela ré. A ré descumpriu a determinação judicial de evento 40, DESPADEC1 , que condicionava expressamente a manutenção…
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