Processo 5037347-64.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5037347-64.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: VALDECIR BASAGLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECIR BASAGLIA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA - SP220615-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE IBITINGA/SP - 2ª VARA DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:) reconhecer o período de 23.11.1979 até 31.03.1993, e de 08.04.2008 até a data do requerimento administrativo (19.12.2018) como laborado pelo autor na condição de trabalhador rural, b) reconhecer a especialidade da função exercida pelo autor nos períodos de 15.03.1993 a 30.10.1999, e de 01.02.1999 a 07.04.2008, e) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo” (ID. 253761154 - p. 4), acrescida de correção monetária e juros de mora. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. Em razões recursais, o réu se insurge quanto ao reconhecimento de atividade rural, alegando a ausência de prova material do regime de economia familiar, a impossibilidade do exercício de atividade rural por menor de 14 anos de idade, o tempo de serviço prestado pelo segurado trabalhador rural, em período anterior a novembro de 1991, apenas poderá ser computado como tempo de serviço em benefícios do Regime Geral da Previdência Social, entretanto, não poderá ser considerado para efeito de carência e que com a vigência da Lei nº 8.213/91, o tempo de atividade campesina apenas poderá ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria voluntária, caso tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária. No tocante ao tempo especial, impugna a perícia judicial realizada considerando a existência de PPPs nos autos, que nos períodos reconhecidos pela sentença, a documentação apresentada revela ruído abaixo do limite de tolerância, o uso de EPI eficaz em relação ao uso de produtos químicos, umidade, calor e risco biológico e que a radiação solar não é agente nocivo. Assim, requer a reforma da sentença e que seja a ação julgada improcedente. A parte autora, em sua apelação, requer o reconhecimento da atividade rural no período entre agosto/1973 a 21/11/1979 e o afastamento do fator previdenciário. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. D E C I D O É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Malgrado a r. sentença ser ilíquida, é incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER em 17/12/2018, que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.