Processo 5037348-16.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5037348-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NAOTTO ISMAEL BOERI ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO GROSS (OAB SC055673) AGRAVADO : RESIDENCIAL PORTO FELIZ ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NAOTTO ISMAEL BOERI contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à avaliação ( evento 163, DESPADEC1, 1G ), nos seguintes termos: 1. Avaliado o imóvel objeto da matrícula n. 119.516 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca ( evento 133, DOC1 ), a parte executada apresentou impugnação no evento 156. 2. Sustentou a nulidade da avaliação porque não consideradas as características do imóvel. Argumentou que sequer foram indicados os critérios técnicos utilizados e aduziu que o valor apresentado é incompatível com o valor de mercado local. Requereu nova avaliação do bem. 3. A parte exequente defendeu a higidez da avaliação (Evento 161). 4. É o relatório. 5. Conforme disposto no artigo 870 do Código de Processo Civil, a avaliação será feita pelo oficial de justiça. O parágrafo único do mesmo artigo determina que somente quando forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador. 6. As hipóteses que autorizam nova avaliação estão previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 7. Ainda que de forma sucinta, o Oficial de Justiça descreveu o bem, com as suas características e respectiva valoração, de sorte que observados os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil. Não se exige descrição exaustiva do imóvel, mas elementos suficientes para sua correta identificação. 8. A parte executada limitou-se a impugnar os requisitos formais do laudo, sem apresentar qualquer elemento objetivo que demonstrasse a incorreção da avaliação. O executado apenas alegou que "o valor não condiz com a realidade", sem qualquer comprovação (laudo mercadológico por exemplo) nesse sentido. Trata-se de mera ilação. 9. Rejeito a insurgência da parte executada. 10. Após a preclusão, remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial. 11. Caso não tenha havido indicação do leiloeiro pela parte credora, intime-se para que o faça, no prazo de 5 (cinco) dias e na forma do art. 883 do Código de Processo Civil. 12. Não havendo indicação de leiloeiro pela parte exequente, observe-se o rodízio determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 13. Ao Leiloeiro Oficial designado compete: enviar o edital à serventia; divulgar o ato; confeccionar o termo de arrematação; proceder à comunicação imediata ao Juízo; se positivada a primeira ou segunda hasta pública, isto após depósito e prestação de contas; em sendo negativa a segunda hasta pública, deverá adotar o mesmo procedimento anterior" (CNCGJ, art. 225, §§ 1°, 2° e 3°). 14. Atente-se o Sr. Escrivão para as intimações de praxe (CPC, art. 889). 15. Intime-se. Cumpra-se. Inconformado, o executado sustentou a nulidade da avaliação, diante da ausência de indicação de metodologia, a inexistência de parâmetros comparativos, bem como de…
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