Processo 5037348-56.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5037348-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IKAT INSTITUTO DE POS GRADUACAO KANDLER E COUTINHO LTDA REQUERIDO: TATIANE DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogado do(a) REQUERIDO: THAYNA MACHADO DE OLIVEIRA - GO66947 SENTENÇA I. RELATÓRIO IKAT INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO KANDLER E COUTINHO LTDA ME, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face de TATIANE DE AZEVEDO, também qualificada. Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para a realização de curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Pediatria, cujo valor integral avençado foi de R$ 54.000,00, a ser adimplido em 30 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.800,00 cada. Contudo, afirma que a ré incorreu em persistente inadimplemento contratual, deixando de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos meses de maio e de julho a dezembro de 2022; de janeiro a outubro e de dezembro de 2023; bem como de janeiro a agosto de 2024, totalizando 27 parcelas em aberto. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de composição amigável na esfera extrajudicial e do envio de notificação formal, a requerida permaneceu inerte, gerando um saldo devedor principal de R$ 48.600,00. Amparada no contrato e na legislação civil, pleiteia a condenação da ré ao pagamento do montante principal acrescido de correção monetária, juros de mora e da multa contratual, além de honorários advocatícios fixados contratualmente no patamar de 20% sobre o valor total do débito, conforme previsão expressa no Parágrafo Único da Cláusula Décima. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, tais como o contrato social, o instrumento contratual assinado eletronicamente e a cópia da notificação extrajudicial enviada ao e-mail da devedora. O valor da causa foi fixado em R$ 48.600,00 e as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Devidamente citada por aviso de recebimento , a requerida TATIANE DE AZEVEDO apresentou contestação tempestiva , por intermédio de advogada constituída, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo. Defende a incidência inequívoca das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e sustenta que a ação deveria tramitar no foro de seu domicílio na comarca de Cristalina/GO, reputando nula a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão por inviabilizar sua ampla defesa. No mérito, argumenta a abusividade da cobrança integral face à ausência de efetiva contraprestação dos serviços educacionais no período cobrado, aduzindo que participou das aulas apenas até novembro de 2022. Relata que em janeiro de 2023 nasceu seu filho e que informou expressamente a sua condição de gestação avançada e puerpério à instituição através do aplicativo WhatsApp, oportunidade na qual solicitou o trancamento da matrícula em razão de licença-maternidade. Afirma ter recebido resposta da secretaria da autora com opções de trancamento, o que lhe gerou a legítima expectativa e a convicção de que a suspensão do curso havia sido regularmente processada, configurando-se legítimo o trancamento tácito. Invoca a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão de decisão judicial proferida…
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