Processo 5037348-72.2025.4.04.7200
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037348-72.2025.4.04.7200/SC AUTOR : GREGORI RENNAN AIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FILIPPI FARIAS PEDROSO (OAB SC078515) ADVOGADO(A) : RAFAEL MACHADO DE BRITO (OAB SC038341) DESPACHO/DECISÃO Conversão do julgamento em diligência. Trata-se de ação de restabelecimento/concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência mental grave (esquizofrenia paranoide, indicação de uso de drogas). Extrai-se do laudo socioeconômico o seguinte (evento 32, grifo nosso): [...] a genitora não se encontrava na residência por motivos de exercício laboral, estando o autor desacompanhado no ato. Durante dada interação, o Sr. Gregori apresentou comportamento marcado por lentidão psicomotora e raciocínio lento, manifestando nítida dificuldade em deliberar sobre quesitos básicos de seu cotidiano ou prestar informações pertinentes à fundamentação deste laudo. O autor demonstrou, ainda, bloqueio em fornecer dados referentes ao seu histórico de saúde e vivências pregressas , delimitando seu relato no uso contínuo de medicação fornecida pela rede pública de saúde e situando, como única limitação funcional, a incapacidade de concluir as atividades básicas diárias por ele iniciadas. [...] Assim, em virtude do bloqueio demonstrado pelo autor em fornecer subsídios acerca de seu histórico social e limitações cotidianas, esta perita não logrou êxito no levantamento de maiores informações durante o procedimento da perícia social. Deste modo, diante dada limitações de informações prestadas, fez-se necessário a tentativa de contato posterior com a genitora, Sra. Silvia, com o objetivo de colher informações complementares sobre o estado de saúde do autor, o rendimento auferido e as despesas mensais do grupo familiar. No entanto, apesar de a solicitação ter sido efetivada, não houve retorno por parte da genitora, o que restringiu a construção detalhada do cenário socioeconômico familiar. Não obstante de tal limitação, depreende-se que a Sra. Silvia provê integralmente os custos de moradia e subsistência do autor. A genitora exerce atividade remunerada como auxiliar de serviços gerais , possuindo vínculo empregatício e auferindo uma renda estimada em valor superior a um salário mínimo, conforme relato impreciso colhido com o autor no ato da perícia. Ademais, também se extrai do laudo o relato do autor de que interrompeu o uso da medicação Olanzapina (mediação antipsicótica essencial para o controle de quadros psicóticos) em razão da limitação financeira do núcleo familiar que não tem como arcar com tal despesa. 1. Tendo em vista a impossibilidade parcial de realização da perícia socioeconômica diante da ausência de pessoa capaz de prestar informações acerca da condição social e financeira do autor (pessoa com deficiência mental grave) (evento 32), entendo ser necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de complementar o laudo. Assim, intime-se, no prazo específico, a perita assistente social para complementar o laudo supramencionado mediante contato com a genitora do autor através de meio expedito para prestar informações acerca da renda mensal do núcleo familiar, dentre outras que não foram prestadas no laudo anterior. Para tanto, deverá o procurador do autor cadastrado nos autos informar os dados necessários referente a genitora do autor a fim de efetivar a medida (complementação do laudo). 2. Nos autos administrativos, verifica-se que a perícia médica diagnosticou a parte autora com F19 -…
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