Processo 5037348-86.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5037348-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. S. R. REPRESENTANTE: ANALIA DE SOUZA SOARES RODRIGUES REQUERIDO: MAIS SAUDE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO - ES23833, MARLON SILVA DE JESUS DRUMOND - RJ245495, DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 01/07/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por G. S. R., menor impúbere representado por sua genitora Analia de Souza Soares, em face de Mais Saúde S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Decisão que deferiu a tutela de urgência à parte autora proferida ao ID 79345305. A parte autora apresentou embargos de declaração ao ID 79999262 alegando a existência de omissão na decisão exarada. Aos IDs 80618729, 82174928 e 89223816 a requerente informou o descumprimento da ordem judicial pela requerida e pugnou pelo bloqueio de valores conforme os orçamentos apresentados. Decisão ao ID 91466699 que decretou a revelia do requerido e intimou o Ministério Público para manifestação quanto aos embargos de declaração apresentados e o pedido de bloqueio monetário feito pela parte autora. Ponderado. Decido. Segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem “em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” O referido recurso encontra amparo no art. 1.022 do CPC, limitando sua aplicabilidade em três ocasiões: obscuridade, omissão e contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração não configuram um novo recurso para revisar a decisão. Neste sentido, Nelson Nery Júnior destaca que: “[…] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada […] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed., RT, p. 437). De acordo com Marcelo Abelha Rodrigues: “[…] a regra é de que só se pode recorrer do dispositivo da sentença, pois só este forma o limite objetivo da coisa julgada, que, efetivamente, produzirá efeitos sobre a esfera jurídica das partes. Todavia, em relação aos vícios impugnáveis pelos embargos de declaração, o…
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