Processo 5037349-69.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037349-69.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE HENRIQUE NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS CPF: 81.222.267/0001-25 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ HENRIQUE NETO em face de SUDACLUBE DE SERVIÇOS, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Alega o autor, com adequada fundamentação, que a empresa ré vinha realizando descontos mensais em sua conta bancária, na importância de aproximadamente R$ 76,76 (setenta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondentes a pretensão de seguro ou serviço não contratado por sua livre e expressa vontade. Sustentou que tais descontos ocorriam há considerável período de tempo, caracterizando conduta abusiva e predatória contra consumidor vulnerável, sendo pessoa de idade avançada e aposentado com renda limitada, cujos proventos constituem verba de caráter alimentar essencial à sua sobrevivência. O autor apresentou extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), bem como comunicações eletrônicas, demonstrando a ocorrência e a continuidade dos descontos indevidos. Requereu, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão de justiça gratuita, em razão de sua condição econômica, e a prioridade na tramitação do processo, amparado pelo Estatuto do Idoso. A empresa SUDACLUBE DE SERVIÇOS ofereceu contestação aos pedidos autorais, apresentando argumentação minuciosa voltada ao reconhecimento da validade da contratação do seguro e à improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. Sustentou a ré, como tese central de sua defesa, que a contratação do seguro ocorreu de forma válida e regular, realizada por intermédio da modalidade de atendimento não presencial, especificamente mediante chamada telefônica efetuada a call center, cujo áudio integral restaria disponibilizado em plataforma digital de compartilhamento de arquivos, constituindo prova inequívoca da manifestação de vontade do autor para a contratação do referido serviço. Afirmou a ré que a transcrição parcial da gravação telefônica demonstra, de forma clara e precisa, que houve confirmação expressa dos dados pessoais do autor, apresentação pormenorizada dos benefícios do produto, informação precisa do valor mensal de R$ 51,06 a ser descontado em conta bancária, e, fundamentalmente, confirmação oral e explícita do autor quanto à autorização de débito automático, tudo realizado com intervalos apropriados entre as perguntas formuladas pela preposta da ré. Defendeu que a contratação ocorreu em conformidade com a Resolução número 294/2013 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que estabelece normas permissivas para o uso de meios remotos nas operações envolvendo planos de seguro e previdência complementar. Sustentou ainda que tal formalização encontra-se alinhada com as diretrizes estabelecidas pela…
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