Processo 5037351-36.2024.8.08.0048

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5037351-36.2024.8.08.0048
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5037351-36.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NECILDA DOS SANTOS CORREA REQUERIDO: SEBASTIAO DA PENHA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por NECILDA DOS SANTOS CORREA, na qualidade de curadora definitiva de seu cônjuge, SEBASTIÃO DA PENHA ROCHA (interditado nos autos nº 0023037-25.2014.8.08.0048), objetivando a homologação judicial das contas de sua administração referentes ao exercício do ano de 2023. O Ministério Público apresentou manifestação preliminar (ID 69860650) apontando diversas inconsistências nas contas ofertadas, notadamente a falta de individualização das despesas exclusivas do interditado e a presença de lançamentos de cartão de crédito manifestamente alheios ao seu interesse pessoal. Determinada a intimação da curadora para regularizar as contas, esta peticionou sustentando a inviabilidade prática de separar detalhadamente as despesas do interdito daquelas que são comuns ao lar conjugal, juntando, a título de emenda, contracheques de ambos e as faturas dos cartões de crédito Caixa e Santander (ID 83170783 a 83170788). Após nova manifestação ministerial de rejeição (ID 87705002), este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 88356489) indeferindo a realização de audiência de instrução e determinando nova intimação para emenda das contas em 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição. A curadora manifestou-se no ID 92349666, requerendo a reconsideração da decisão e alegando que a mitigação do formalismo é medida de rigor com base nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana nas relações familiares. O Ministério Público ofertou parecer de mérito (ID 95404354) opinando pela não homologação das contas e pela improcedência da presente ação. É o relatório. Decido. O feito comporta pronto julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A prestação de contas em sede de curatela constitui processo de jurisdição voluntária. O dever de prestar contas decorre, em regra, de imposição legal estabelecida nos arts. 1.755 e 1.757 do Código Civil, aplicáveis à curatela por força da remissão expressa do art. 1.781 do mesmo diploma. No caso em tela, o Ministério Público fundamenta seu parecer desfavorável na ausência de apresentação das contas sob a forma mercantil estrita (art. 551 do CPC) e na presença de despesas gerais de consumo familiar nas faturas de cartão de crédito da curadora (vestuário, compras genéricas, itens domésticos e parcelamentos diversos). Ocorre que, conquanto o parecer do órgão ministerial esteja formal e tecnicamente correto sob uma perspectiva puramente abstrata e rigorosa da lei, ele acaba por desconsiderar a realidade fática e a natureza do núcleo familiar em questão, distanciando-se da justa solução que o caso requer. Compulsando os autos, verifica-se que a curadora e o interditado são cônjuges unidos por uma longa relação conjugal construída muito antes da eclosão da incapacidade civil deste. Historicamente, o casal sempre compartilhou o mesmo teto e unificou suas receitas para fazer frente às despesas ordinárias do lar comum, padrão que naturalmente…

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