Processo 5037352-97.2020.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037352-97.2020.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037352-97.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDELINA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GUIMARAES CASTRO ENGENHARIA LTDA CPF: 20.310.736/0001-73 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de restituição de parcelas pagas cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos sucessores de CLAUDELINA PEREIRA DA SILVA, a saber, CÉSAR DONIZETH DA SILVA, RONALDO GOMES DA SILVA e SELMA GOMES DA SILVA, em face de GUIMARÃES CASTRO ENGENHARIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sede de exordial (ID 45678912), os autores narraram que a genitora, ora falecida, celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, o qual foi rescindido em decorrência de distrato e subsequente reintegração de posse ocorrida no ano de 2007. Argumentaram que as parcelas vertidas pela contratante originária não foram restituídas, pleiteando, assim, a devolução da importância de R$ 25.497,84, acrescida de consectários legais. A trajetória processual revela uma sucessão de tentativas de satisfação do crédito. Inicialmente, o herdeiro César Donizeth da Silva ajuizou a ação sob o nº 0728947-34.2011.8.13.0702 (ID 12345678), na qual pleiteou em nome próprio direitos decorrentes do contrato da genitora, feito este que culminou em extinção sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa ad causam. Citada na presente demanda, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição decenal. Asseverou a demandada que o distrato operou-se em 2007 e que a presente ação somente foi ajuizada em 2020, ultrapassando o decêndio legal. Sustentou, ainda, que a demanda ajuizada em 2011 não possui o condão de interromper o prazo prescricional para o espólio ou para os demais herdeiros, uma vez que estes não figuraram no polo ativo daquela relação processual. Houve réplica e fase de instrução, na qual os autores buscaram demonstrar a interrupção da prescrição por meio das ações propostas anteriormente (IDs 56789012 e 90123456). Foi extinto o processo com julgamento de mérito em decorrência do reconhecimento da prescrição ao direito pretendido, conforme sentença lançada no ID 9652568689. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de acórdão proferido na Apelação Cível (ID 165842103), determinou o retorno dos autos a este Juízo para análise pormenorizada da prejudicial de mérito após a devida instrução. Devidamente instruído o processo, tendo as partes realizado as provas que entenderam necessárias, foi prolatado despacho saneador no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em tal decisão, foram enfrentadas as questões prejudiciais e preliminares suscitadas pela ré. Foi rejeitada a tese de prescrição arguida pela Guimarães Castro Engenharia Ltda. O fundamento central foi o reconhecimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil), por se tratar de restituição decorrente de rescisão contratual. A decisão considerou que o prazo iniciou-se com o distrato em 30/10/2007, mas que houve interrupção pela citação válida na ação anterior em 16/11/2011. Assim, o prazo reiniciou sua contagem integral após o trânsito em julgado…

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