Processo 5037356-49.2023.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037356-49.2023.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037356-49.2023.4.03.6100 AUTOR: CARLOS DE SOUSA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: TUANE VIRGINIA TONON PIRES DE FARIAS - SP296967 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 SENTENÇA Baixaram os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme determinado pelo E. Relator da Apelação Cível, Desembargador Federal Wilson Zauhy, para que este Juízo aprecie os embargos de declaração, opostos pela União Federal, ainda não analisados, bem como, para apreciação de medidas quanto ao cumprimento da tutela de urgência, e fornecimento dos medicamentos objeto da presente ação, e deliberação acerca da transferência de valores à empresa fornecedora dos medicamentos a serem entregues ao autor (Ids nº 561376749 e 561376754). Em face da questão de ordem, aprecio, inicialmente, os embargos de declaração, opostos pela União Federal (petição sob o Id nº 345489963, origem, pág.19). Trata-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, a UNIÃO FEDERAL, e o ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem ao autor os medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE, conforme prescrição médica (Id nº 310407480), pelo prazo necessário para o integral atendimento/tratamento do autor, que abrange não apenas o 1º ano, mas eventuais períodos posteriores, conforme prescrição médica. A mesma sentença confirmou e ratificou os efeitos da antecipação da tutela recursal, deferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 5013542-38.2024.403.0000 (id nº 326541338). Aduz a União Federal que, em sua contestação (Id 310806520), para a eventualidade de procedência do pedido exordial, formulou vários pedidos, mas que nenhum deles foi apreciado, reiterando, neste momento, que insiste nos pleitos de estabelecimento de contracautelas e de direcionamento da obrigação a um dos entes públicos. Requereu o acolhimento dos embargos, para que seja suprida a omissão e integrada a decisão. Baixados os autos à 9ª Vara Cível, foi determinada a vista à parte embargada, ante o caráter infringente do julgado (id nº 562651117). A parte autora/embargada manifestou-se. Aduziu inexistir eventuais vícios integrativos, aptos a justificar a modificação do julgado. Pugnou pela rejeição dos embargos (Id nº 564936191). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, observo que o artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015 preceitua serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (...) No caso em tela, afirma a União Federal, em seus embargos, que, em sua contestação (Id 310806520) formulou vários pedidos, mas que nenhum deles foi apreciado,…

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