Processo 5037359-16.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5037359-16.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037359-16.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JORGE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA HERVANO GOMES BRANDAO (OAB RJ234838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (24/02/2026), o qual foi indeferido administrativamente (NB 728.637.117-8), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. A partir da publicação do Decreto nº 12.534/2025, de 25/06/2025, houve alteração da regra de modo que os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e transitória, bem como os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a ser computados como renda mensal bruta familiar. Ressalte-se que o art. 3º do Decreto nº 12.534/2025 revogou alguns incisos do §2º do art. 4º do Decreto n.º 6.214/2007, o que terminou por expandir o conceito de "renda mensal bruta familiar", que agora alcança outros rendimentos, inclusive os valores de programas de transferência de renda, dentre eles, o Programa Bolsa Família (PBF). Diante disso, intime-se a parte autora para informar os rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, juntando o extrato e indicando a data de concessão. Apresente a parte autora  comprovante de residência atualizado em seu nome (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto), ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço. No mesmo prazo, informe contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação social. Verifico que a procuração está em nome de terceiros ( 1.6 ): Portanto, intime-se a parte autora para regularizar o instrumento de mandato, devendo observar que, em se tratando de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, precisa ser submetida ao Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil,  que permite testar a conformidade da assinatura digital. Não podendo a parte assinar eletronicamente, o documento deve ser assinado fisicamente (de próprio punho) e digitalizado. Apresente, também, declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos e declaração de hipossuficiência em seu nome. Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça  endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução  TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º. No ato do…

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