Processo 5037359-39.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5037359-39.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5037359-39.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JOSE VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) APELANTE : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. JOSE VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento do veículo.  Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte ré exclua e se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem.  Quanto ao mérito, pugnou por: I)  vedar a capitalização diária dos juros; II) descaracterizar a mora; III) determinar a repetição do indébito na forma dobrada.  Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/10). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando o não cabimento da concessão da tutela de urgência, impugnou a valo indicado como incontroverso, o não cabimento da multa por descumprimento da liminar.  No mérito, discorreu sobre a boa-fé contratual, o pacta sunt servanda,  a legalidade dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios e da capitalização de juros. Tratou do descabimento da repetição do indébito.  Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Não concedido o pedido de justiça gratuita (evento 10).  Indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 21).  Da decisão foram opostos embargos de declaração (evento 24), que foram rejeitados (evento 26).  Da decisão também foi interposto agravo de instrumento (n. 5065098-61.2024.8.24.0000), que foi provido, para " (1) manter/restituir ao agravante a posse do veículo, (2) vedar a inscrição do nome do agravante em serviços de restrição ao crédito ou determinar que o exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), tudo condicionado à consignação do valor incontroverso retro mencionada. " (evento 22, RELVOTO1, do agravo).  Determinada intimação da parte autora para indicar as cláusulas que pretendia revisar (evento 56).  Manifestação da parte autora (evento 61).  Manifestação da parte ré, informando a impossibilidade de restituição do veículo, diante da alienação, bem como a realização da baixa de inscrição nos órgãos de proteção de crédito (evento 63).  Parte autora que indica a manutenção do nome do consumidor em protesto no cartório, pelo que requer sua exclusão (evento 66).  Petição da ré, indicando não cabe a baixa do protesto (evento 72).  1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Cintia Goncalves Costi prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão inicial deduzida:  Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e…

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