Processo 5037361-03.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5037361-03.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037361-03.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: TARANTO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO BOLOGNESE - SP173784 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, para que seja declarada a suspensão da exigibilidade do IPI sobre valores relativos a PIS, COFINS e ICMS, devendo a Autoridade Coatora se abster da prática de qualquer ato voltado à exigência de IPI nestas condições ou a obstar a emissão de certidões de regularidade fiscal em virtude da falta de seu recolhimento. Aduz, em síntese, a ilegalidade da inclusão de PIS/COFINS e ICMS na base de cálculo do IPI, sob o fundamento de ausência de permissivo legal para a inclusão dos referidos tributos no valor da operação. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 476505925 a 476505929. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 524480124). O pedido liminar foi indeferido (ID nº 527850823). A pessoa jurídica de direito público interessada requereu ingresso no feito (ID nº 531511714). A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 556246934). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 565159638). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso em apreço, o impetrante se insurge em face da inclusão de PIS/COFINS e ICMS na base de cálculo do IPI, sob o fundamento de ausência de permissivo legal para a inclusão dos referidos tributos no valor da operação. O Imposto sobre Produtos Industrializados tem matriz constitucional no artigo 153, inciso IV onde se encontra informado pelos princípios da seletividade e da não cumulatividade. Outrossim, o O Código Tributário Nacional, no quanto dispõe sobre normas gerais de direito tributário a respeito desse tributo, complementares à Constituição Federal, disciplina em seu artigos 46 e 47 acerca do fato gerador e base de cálculo do IPI, conforme segue: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o…

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