Processo 5037367-22.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037367-22.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5037367-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) AGRAVADO : THAMIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : LIANE MARTINS BERNARDES (OAB SC733591) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : EDMAR RENATO KALNIN (OAB SC041916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer c/c pedido de ressarcimento de valores contra decisão ( evento 27, DESPADEC1 ) que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que a agravante autorize/custeie 08 sessões de escetamina, via endovenosa, em dose de 0,5 a 1mg/kg, conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O magistrado entendeu que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que a não realização do tratamento pode resultar em sequelas irreversíveis; que a escolha do tratamento é prerrogativa médica; que o rol da ANS é exemplificativo; que há registro na ANVISA e pareceres favoráveis ao uso do medicamento em casos similares; e concluiu pela ilicitude da negativa do plano de saúde, deferindo a tutela de urgência . Alega o agravante Bradesco Saúde S/A ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que a decisão viola o contraditório e o devido processo legal por ter sido proferida sem oitiva da parte; que há perigo de irreversibilidade do provimento, pois será compelida a custear tratamento sem cobertura contratual e sem garantia de ressarcimento; que o medicamento não possui cobertura por ser de uso ambulatorial e fora do rol da ANS; que se trata de uso  off label  sem comprovação científica robusta; que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; que o tratamento não atende aos critérios fixados pela ADI n.º 7.265; que a negativa encontra respaldo contratual e legal; que a decisão afronta a Lei 9.656/98 e resoluções da ANS; que o prazo de 48 horas é exíguo e desarrazoado; que a multa diária fixada é excessiva e desproporcional; que deve ser afastada a obrigação de custeio ou, subsidiariamente, dilatado o prazo e reduzida ou afastada a multa. Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso para desobrigar o custeio do tratamento; seja dado provimento ao agravo para afastar a obrigação de custeio; elastecer o prazo para cumprimento da liminar; afastar ou minorar a multa cominada. Indeferida a medida liminar ( evento 6, DESPADEC1 ). Contrarrazões apresentadas no  evento 13, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser mantida a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante que autorize/custeie 08 sessões de escetamina, via endovenosa, em dose de 0,5 a 1mg/kg, conforme prescrição médica e enquanto durar o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em síntese, a agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, a irreversibilidade da medida, a inexistência de cobertura contratual, a ausência do medicamento no rol da ANS, o uso off label da substância, a falta de comprovação científica robusta, a inobservância…

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