Processo 5037367-86.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037367-86.2025.4.03.6301 AUTOR: RAY INACIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MANUEL MENDES CORREA - SP442791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Em síntese, requer a parte autora a concessão da aposentadoria programada NB 42/231.713.697-2 (DER 31/03/2025), mediante averbação de períodos comuns de trabalho. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão processual, vez que o autor desistiu dos pedidos de reconhecimento da especialidade da atividade vigilante (ID 596304084). Afasto, também, a preliminar referente ao valor da causa, vez que não demonstrada concretamente a superação do valor de alçada. Homologo o pedido de desistência da ação em relação ao reconhecimento e averbação, como especiais, dos períodos laborados como vigilante, pois nos termos do Enunciado 1 das Turmas Recursais de São Paulo, "... a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.". Ausentes outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Da concessão de aposentadoria programada Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC n. 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC n. 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, § 7º, da CF/1988). Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida emenda constitucional dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de…
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