Processo 5037368-77.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037368-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados do(a) REQUERIDO: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de REALMAR DISTRIBUIDORA LTDA, na qual a autora alega que, em 15/08/2025, dirigiu-se ao Supermercado Extrabom para a realização de compras, ocasião em que deixou sua bicicleta Caloi Explorer Sport (nº 3170056X) devidamente trancada em local apropriado. Afirma que, após concluir as compras, constatou que a bicicleta havia sido furtada, sendo o cadeado encontrado amassado nas proximidades. Relata, ainda, que a requerida ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de ressarcimento, valor inferior ao preço de aquisição do bem, que foi de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais). Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais) e, subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão principal, o fornecimento de uma bicicleta do mesmo modelo. Em sede de contestação, a requerida, em síntese, sustenta a ausência de provas quanto à ocorrência do furto em suas dependências, bem como quanto ao valor da bicicleta. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 96034211). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 96094570). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O cerne da presente lide consiste em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto furto da bicicleta da autora nas dependências do estabelecimento comercial e, em caso positivo, se tal circunstância enseja indenização por danos materiais e morais. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a distribuição do ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e…
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