Processo 5037371-52.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5037371-52.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037371-52.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RAFHAEL DIOZER MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Rafhael Diozer Mendes ajuizou Ação de Cobrança de Indenização Securitária contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., aduzindo que, em 28/09/2024, no exercício da atividade de entregador autônomo por aplicativo da estipulante iFood, sofreu acidente de trânsito que resultou em fratura exposta de fíbula esquerda (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 2). Afirmou que a apólice do seguro coletivo de acidentes pessoais prevê a cobertura de indenização de até R$ 100.000,00 por invalidez permanente e de até R$ 15.000,00 para reembolso de despesas médicas (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 2). Pleiteou a condenação da ré ao pagamento das indenizações contratadas, totalizando o montante de R$ 115.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 12). A decisão inicial deferiu ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita e dispensou a realização de audiência de conciliação prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 1). Regularmente citada, a seguradora ré apresentou contestação arguindo a falta de interesse de agir por ausência de aviso administrativo de sinistro (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 2). No mérito, alegou o caráter intermitente da cobertura securitária, sustentando que eventual indenização por invalidez deve ser proporcional ao grau de perda funcional constatado e que a cobertura de despesas médicas exige a efetiva comprovação de gastos efetuados, respeitada a franquia de R$ 1.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 6-12). O saneamento do processo foi realizado por decisão judicial que rejeitou as preliminares, reconheceu a relação consumerista e inverteu o ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 1-2). Em sede de instrução, foi deferida a perícia médica e nomeado o perito oficial Dr. Roberto Fonseca Cambraia (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 1), cujos honorários foram homologados em R$ 7.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 1). Apresentado o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 1), as partes manifestaram-se e formularam esclarecimentos que foram respondidos pelo perito (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 1). Em seguida, a prova técnica foi homologada judicialmente, e os litigantes pleitearam o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 1). II. Fundamentação APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E VÍNCULO CONTRATUAL A aplicação das regras constantes no microssistema de proteção ao consumidor é medida de rigor na espécie. Conforme assentado por decisão saneadora definitiva, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora por equiparação, de modo que a atividade desempenhada pela ré, na qualidade de seguradora de acidentes pessoais, está plenamente submetida às diretrizes da legislação consumerista (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls. 2). O artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor fundamenta a equiparação do autor a consumidor na relação contratual de seguro. O contrato colacionado aos autos revela que o seguro em exame consiste em seguro de acidentes pessoais coletivo com cobertura de caráter intermitente, popularmente conhecido como modalidade pay-per-use, custeado…

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