Processo 5037373-34.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037373-34.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LIMA DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA LIMA DA CRUZ ajuizou a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que celebrou com a instituição ré dois contratos de adesão: um de cartão de crédito consignado (nº 774239753) e um de empréstimo consignado (nº 372643989). Afirma que, após análise técnica, identificou a existência de cláusulas abusivas que permitem o compartilhamento compulsório de seus dados pessoais com terceiros e empresas coligadas para fins de marketing e ofertas de produtos. Sustenta que tais cláusulas violam o direito à intimidade, à privacidade e as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente por se tratar de consentimento genérico em contrato de adesão. Requer a anulação das cláusulas que permitem o referido compartilhamento de dados. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.479,56. A justiça gratuita foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, defendeu a validade do negócio jurídico e a regularidade das cláusulas pactuadas. Argumentou que a autora tinha plena ciência dos termos contratuais e que não houve vício de consentimento. Discorreu sobre a legalidade das taxas de juros e encargos moratórios, sustentando a ausência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), afirmando inexistir preliminares ou fatos novos a rebater, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse em conciliação e pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra, protestando subsidiariamente pelo depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu juntou faturas de cartão de crédito para demonstrar a utilização do produto pela autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para sentença. Relatório em síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde do feito. Da relação de consumo e da LGPD A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18). A relação entre as partes é tipicamente consumerista, conforme o teor da Súmula 297 do STJ, que estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a proteção de dados pessoais tornou-se direito fundamental (art. 5º, LXXIX, da CRFB/88), devendo o tratamento de informações de consumidores observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade e, primordialmente, do consentimento livre e informado. Da nulidade da cláusula de compartilhamento de dados O cerne da controvérsia reside na validade das cláusulas que autorizam o banco réu a compartilhar dados pessoais do consumidor com terceiros…
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