Processo 5037382-94.2011.8.21.0001
TJRS • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037382-94.2011.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RECORRIDO : REGINA SOUZA DOS SANTOS (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por REGINA SOUZA DOS SANTOS contra despacho que admitiu o recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 6, DECREXT1 ). Sustena que " não houve qualquer enfrentamento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário. ". É o relatório. 2. Consoante jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade de apelo extremo, conforme emerge, v.g. , dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. O agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que os embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de recurso . Agravo regimental a que se nega provimento.[ARE 728220 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 07-11-2013 PUBLIC 08-11-2013; grifou-se] Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Embargos de declaração opostos em face da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso extraordinário. Recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe prazo de interposição de novo recurso . 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. [AI 637038 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES , Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014 , ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário . Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. [ARE 1107739 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN , Segunda Turma, julgado em 29/04/2019 , PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019; grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. EXIGÊNCIA DE PRELIMINAR, FORMAL E FUNDAMENTADA, DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível a impetração de…
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