Processo 5037385-14.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037385-14.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : FENICE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO MENEZES MORAES (OAB RJ173805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FENICE COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando: a) Determinar a suspensão imediata e integral dos efeitos da decisão administrativa sancionadora proferida em 02/05/2025 no Processo Administrativo nº 25057.014320/2022-36, bem como do registro impeditivo no SICAF efetivado em 10/04/2026, referente à sanção de impedimento de licitar e contratar com a União aplicada à FÊNICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 39.800.235/0001-01); b) Consequentemente, determinar a expedição das comunicações necessárias aos sistemas e órgãos responsáveis, a fim de garantir a efetividade da medida liminar e evitar qualquer prejuízo à Impetrante nos certames iminentes e contratos em andamento, assegurando que a restrição no SICAF não comprometa suas relações administrativas em curso [...] d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, para: 1. Declarar a nulidade da sanção de impedimento de licitar e contratar com a União aplicada à FÊNICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., bem como de todos os atos subsequentes que dela decorreram, determinando o cancelamento definitivo de qualquer registro restritivo no SICAF ou em outros cadastros de inidôneos; ou, 2. Subsidiariamente, reconhecer a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e determinar a reabertura do prazo recursal com acesso integral e efetivo aos autos, vedada qualquer efetivação de sanção até decisão final válida proferida em processo administrativo regular. A Impetrante narra que, há anos, atua no fornecimento de materiais hospitalares para diversos órgãos da Administração Pública; que, contudo, foi, em 10/04/2026, surpreendida com a efetivação de uma sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, com descredenciamento no SICAF, pelo período de 1 (um) mês, com efeitos de 10/04/2026 a 10/05/2026, como decorrência do Processo Administrativo nº 25057.014320/2022-36. Alega que a sanção é nula de pleno direito, por flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausência de motivação idônea e tipificação deficiente, desproporcionalidade manifesta, autocontradição administrativa e inobservância da razoável duração do processo. Informa que, em 01/09/2022, durante a realização do Pregão Eletrônico nº 123/2022, promovido pelo Impetrado, foi registrado na Ata da Sessão, "Recusa da proposta" da Impetrante para o item 7, por "não ter encaminhado amostra para o item"; que, em 14/09/2022, o Impetrado procedeu à habilitação da empresa subsequente, VITTA LABOR COMERCIAL LTDA., para o mesmo item; que, na própria comunicação administrativa, consta expressamente que "NÃO HOUVE RISCOS OU PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" em decorrência da conduta da Impetrante; que o certame seguiu normalmente, com 16 participantes, sem paralisação, sem colapso do objeto, sem dano material identificado e sem demonstração concreta de prejuízo ao interesse público. Acrescenta que, somente em 03 de março de 2023, mais de seis meses após o fato, o Impetrado autorizou a apuração de eventual infração no Processo Administrativo nº 25057.014320/2022-36; que, em 30/11/2023, a Impetrante recebeu o Ofício nº 643/2023/INTO/SAES/MS, que, de forma genérica e imprecisa,…
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