Processo 5037386-69.2020.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037386-69.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE : GE MEDICAL SYSTEMS INFORMATION TECHNOLOGIES INC, ATUAL DENOMINAÇÃO GE MARQUETTE MEDICAL SYSTEMS INC ADVOGADO(A) : HELENA NAJJAR ABDO (OAB SP155099) EXECUTADO : PAULO IRAN FAGUNDES WERLANG ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) EXECUTADO : TECNIMED PARAMEDICS ELETROMEDICINA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido (I) do executado Paulo Iran Fagundes Werlang de reconhecimento da nulidade da citação e (II) da exequente de penhora dos direitos creditórios relativos a empréstimos realizados pelo executado a terceiros (Felipe e Luciana). Decido. Da nulidade da citação Compulsando os autos, verifico que a citação ocorrida no evento 16 foi realizada por meio de contato telefônico/WhatsApp, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, que detém fé pública. A validade do ato é reforçada pelo Provimento nº 86/2019 da Corregedoria Regional da 4ª Região 1 . Ainda que se questionasse a formalidade do ato, ressalta-se que o único ato de constrição patrimonial realizado nestes autos, anteriormente ao comparecimento espontâneo do executado, foi a penhora no rosto dos autos do processo nº 5001597-29.2021.8.21.1001. De todo modo, o executado, que figura como autor naquela demanda, teve ciência da constrição naqueles próprios autos ainda em 2022. Assim, não há se cogitar de prejuízo à defesa, pois o executado detinha conhecimento da execução e das medidas expropriatórias. Por fim, destaca-se que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Da penhora sobre direitos creditórios A exequente requer a penhora de direitos creditórios sobre empréstimos de R$ 80.000,00 e R$ 500.000,00 realizados pelo executado a seu filho e esposa, respectivamente. O executado justificou que tais montantes foram consumidos no sustento familiar. A despeito da natureza jurídica declarada à Receita Federal, verifica-se que medidas executivas que envolvem terceiros e créditos de difícil recuperação dependem da demonstração de alta probabilidade de sucesso para se justificarem. No caso, não há elementos concretos que indiquem que esses "empréstimos" possuam liquidez ou que os terceiros devedores (familiares) possuam patrimônio disponível para honrar tal dívida em favor da execução. Em se tratando de processo de execução, nenhum ato de duvidosa serventia deve ser levado a efeito, em observância ao princípio do resultado e da utilidade da prestação jurisdicional (art. 836, caput, do CPC). A medida requerida revela-se, portanto, sem o mínimo de efetividade esperada e procedimentalmente onerosa. Diante do exposto: 1. REJEITO a alegação do executado de nulidade de citação. 2. INDEFIRO o pedido da exequente de penhora sobre os direitos creditórios (empréstimos a familiares). 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 15 dias. 4. Transcorrido o prazo sem manifestação útil, determino o arquivamento do processo , ficando o prazo prescricional suspenso por um ano (art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC). Faculta-se o prosseguimento da execução caso a parte exequente encontre e indique bens penhoráveis antes de implementada a prescrição (art. 921, § 3º, do CPC). Caso ocorra a prescrição intercorrente , intimem-se as partes para informarem eventual causa suspensiva…
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