Processo 5037392-45.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5037392-45.2022.4.02.5101/RJ INTERESSADO : SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE (INTERESSADO) INTERESSADO : SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição formulada pelo SEST – SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e pelo SENAT – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, na qual requerem o levantamento da suspensão para aplicação do Tema 1.390/STJ, sem a modulação dos efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.079/STJ. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que já foi indeferido, na sentença, o ingresso dos requerentes no feito como assisentes. Veja-se: II.a - Da questão processual Da participação no feito do SEST e SENAT O SEST e SENAT, em petição conjunta, apresentaram requerimento de ingressar no feito como assistentes (evento 50), no entanto verifico que o ato inquinado de coator, objeto do presente Mandado de Segurança, foi efetivamente praticado ou pode vir ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA, responsável pelo recolhimento dos tributos, tendo como seu representante jurídico a UNIÃO / FAZENDA NACIONAL. Sendo assim, constato que o SEST e SENAT não possuem legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, visto que constituem apenas os destinatários das contribuições do objeto dos autos, e portanto sendo incabível suas participações no feito. É o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2131249 - SP (2022/0148287-0) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL PEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos termos da seguinte ementa (fl. 272): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SESI. SENAI. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedanea da em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo as referidas entidades, na condição de destinatárias dos recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 3. Não estando presente o interesse jurídico exigido pelo art. 119 do CPC, não há que se falarem litisconsórcio passivo necessário e tampouco em intervenção das entidades como assistente simples. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 3º do Decreto-Lei n. 9.403/1946; 49 do Decreto-Lei n. 5.737-1965; 4º e 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942; 50 do Decreto n. 494/1962; 7º e 240 da CF; e 15, 18, parágrafo único, 119, parágrafo único, e 1.046, § 2º, do CPC, alegando que é possível a intervenção de terceiro em mandado de segurança e,…
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