Processo 5037393-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5037393-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HEIDEMANN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO RECH DUARTE (OAB SC039209) AGRAVADO : MAICON ROSA MATHEUS ADVOGADO(A) : LETICIA BAPTISTA SALVALAGGIO (OAB SC061766) AGRAVADO : HUGO MICHELS EFFTING ADVOGADO(A) : LETICIA BAPTISTA SALVALAGGIO (OAB SC061766) AGRAVADO : CLEBER DANDOLINI VIEIRA ADVOGADO(A) : LETICIA BAPTISTA SALVALAGGIO (OAB SC061766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heidemann Construtora e Incorporadora Ltda. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da " Ação de Resolução de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel c/c Restituição das Quantias Pagas " n. 5001358-38.2026.8.24.0040, deferiu em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1 ): Trata-se de " ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c restituição das quantias pagas " ajuizada por CLEBER DANDOLINI VIEIRA , HUGO MICHELS EFFTING e MAICON ROSA MATHEUS em desfavor de HEIDEMANN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Relataram os autores que firmaram com a ré,em 11 de novembro de 2024, contrato de compromisso de compra e venda da unidade autônoma apartamento n. 708, vinculada à respectiva vaga de garagem, integrante do empreendimento denominado “Cais Marina Home Club”, situado no Município de Laguna/SC, pelo valor total de R$ 798.000,00, com pagamento mediante permuta por prestação de serviços, parcelas mensais e parcelas pós-chaves. Aduziram que o contrato previa, em cláusula específica, o pagamento de arras penitenciais no percentual de 10% sobre o valor total do contrato em caso de rescisão por culpa dos compradores, independentemente dos valores efetivamente pagos, o que reputam abusivo e desproporcional, por violar o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentaram que a obra não apresentou avanço significativo, gerando insegurança quanto à sua conclusão, razão pela qual formalizaram pedido de distrato em 18 de fevereiro de 2026. Destacaram que, embora a ré tenha concordado com a rescisão, condicionou a restituição dos valores ao prazo de 30 dias após a expedição do “habite-se”, previsto apenas para 2029, o que consideram prática abusiva por transferir integralmente aos consumidores o risco do empreendimento. Alegaram, ainda, ausência de transparência quanto à gestão do patrimônio de afetação, bem como inexistência de contato com comissão de representantes, reforçando a quebra da confiança na execução do contrato. Defenderam que a retenção de valores deve se limitar a 25% das quantias efetivamente pagas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com restituição imediata do restante. Em sede de tutela de urgência, requereram a sustação dos protestos lavrados em 27 de fevereiro de 2026, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a abstenção de novos protestos ou inscrições em órgãos de proteção ao crédito, e a fixação de multa em caso de descumprimento. No mérito, pugnaram pela declaração de nulidade da cláusula Ao final, requereram a procedência da ação para declarar a nulidade da cláusula que estipula arras penitenciais de 10% sobre o valor total do contrato; declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; limitar a retenção ao percentual de 25% dos valores pagos; condenar a…
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