Processo 5037397-57.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5037397-57.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5037397-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAROLINA CARVALHO ALEXANDRONI ADVOGADO(A) : RODRIGO VIATEK (OAB SC048823) AGRAVADO : SCHROEDER IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : ELAINE GONCALVES VIEIRA (OAB SC039049) AGRAVADO : VITOR VERGILIO BRANDAO ADVOGADO(A) : ELAINE GONCALVES VIEIRA (OAB SC039049) AGRAVADO : FABIOLA INES BRIDAROLI ADVOGADO(A) : ELAINE GONCALVES VIEIRA (OAB SC039049) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  CAROLINA CARVALHO ALEXANDRONI em face de SCHROEDER IDIOMAS LTDA, VITOR VERGILIO BRANDAO e FABIOLA INES BRIDAROLI , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença nº 5002925-93.2025.8.24.0055 que acolheu a exceção de pré-executividade e decidiu, nos seguintes termos ( evento 54 ): 3.  Ante o exposto,  ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  para: 3.1. DECLARAR A NULIDADE  da citação de  SCHROEDER IDIOMAS LTDA  realizada no processo de conhecimento (nº 5000274-25.2024.8.24.0055), bem como de todos os atos processuais subsequentes em relação a esta específica executada; 3.2. RECONHECER A INEXIGIBILIDADE  do título executivo judicial em face da excipiente, determinando a sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença; 3.3. DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO  dos valores constritados via SISBAJUD (R$ 13.836,11) nas contas de titularidade da excipiente. Expeça-se o necessário para a liberação. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do bloqueio anulado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Prossiga-se o cumprimento de sentença em relação aos demais executados. A parte apelante sustentou a validade da citação, "porquanto o ato citatório observou os parâmetros de validade consagrados pela jurisprudência pática, especialmente à luz da teoria da aparência, da instrumentalidade das formas e do princípio  pas de nullité sans grief".   Discorreu que "a desconstituição funda-se exclusivamente em alegações unilaterais da executada, no sentido de que não mais exerceria atividades no local à época e de que a pessoa que firmou o Aviso de Recebimento não possuiria vínculo com a empresa".  Defendeu que a alteração societária não tem o condão de invalidar a citação, nem afastar a responsabilidade da pessoa jurídica. A decisão agravada parte de premissa equivocada quanto ao endereço da empresa, pois atualmente ao pesquisar o endereço da empresa, consta o mesmo do contrato discutido na origem.  Alertou que foi apresentada contestação na ação de conhecimento o que revela que "a demanda chegou ao pleno conhecimento do núcleo empresarial envolvido". Sucitou violação à coisa julgada e preclusão.  Em relação à executada Fabíola disse que a citação da pessoa jurídica foi recebida por ela, que também assinou o contrato de aluguel na qualidade de locatária, além das tratativas via whatsapp.  Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo (ev.  1.2 ) e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo…

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