Processo 5037402-47.2025.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5037402-47.2025.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : VIVIANE PEREIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava a concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de redução permanente da capacidade laboral decorrente de lesão no tornozelo e pé, com pedido de pagamento do benefício desde a cessação do auxílio-doença em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da redução da capacidade laboral do autor para fins de concessão de auxílio-acidente; (ii) a prevalência do laudo pericial judicial em face de alegações e documentos unilaterais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade atual e de sequela consolidada que implique redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do apelante, mesmo após fratura do tornozelo esquerdo com correta consolidação. 4. A mera existência de atestados e documentos clínicos elaborados por outros profissionais, que reconhecem suposta redução, não possui o condão de infirmar a perícia judicial, que é produzida por especialista com imparcialidade e qualificação. 5. Não foram apresentados documentos médicos particulares aptos a comprovar a alegada redução de capacidade laboral, o que corrobora a conclusão pericial pela ausência de incapacidade. 6. A limitação funcional não é sinônimo de redução da capacidade laborativa; para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 416 do STJ. 7. Embora o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 preveja o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, a concessão do benefício pressupõe a existência de sequela que implique redução da capacidade laboral, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. Não se aplica o princípio in dubio pro misero, uma vez que não há dúvidas ou divergências, pois tanto o INSS quanto o perito judicial concluíram pela ausência de redução da capacidade laboral. 9. A prova técnica produzida em juízo por perito nomeado pelo Juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera limitação funcional, e o laudo pericial judicial prevalece sobre alegações e documentos unilaterais quando não há prova substancial em contrário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do…
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